STJ — 2150218

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: LUIS FELIPE SALOMÃOData Julgamento: 2025-11-25Data Publicacao: 2025-12-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6bbfcf728e2a8b64a8f5a8797ef84d1296274b2494085dc8284804d1fdd7a380

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Corte Especial que deu provimento ao recurso especial do autor e fixou teses jurídicas para o Tema Repetitivo n. 1.306/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Definir se há omissão ou obscuridade nas teses jurídicas firmadas no sentido da validade da fundamentação per relationem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Entre os fundamentos que constaram do acórdão embargado, destaca-se julgado da Corte Especial, segundo o qual: "na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática. (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 996.192/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 26/11/2019, DJe de 10/12/2019). 4. Tal precedente espelha a jurisprudência desta Corte no sentido de ser válida a fundamentação per relationem quando a manifestação anterior - encampada pelo julgador - for exauriente, isto é, servir ao enfrentamento de todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador (AgRg no REsp n. 1.961.469/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 14/2/2022; AgInt no REsp n. 1.983.393/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022; AgRg no HC n. 950.161/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024; AgInt no REsp n. 1.967.259/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023; e AgInt no REsp n. 1.720.344/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025). 5. Por óbvio, quando a parte traz argumento novo e relevante - não sopesado pela decisão anterior (documento e/ou parecer) -, a validade da fundamentação per relationem condicionar-se-á ao acréscimo de justificação específica pelo magistrado, ex vi do disposto no inciso IV do § 1º do artigo 489 do CPC. 6. Desse modo, não há qualquer reparo a ser feito nas teses jurídicas fixadas para o Tema Repetitivo n. 1.306/STJ, a saber: 6.1. A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas; 6.2. A reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do § 3º do artigo 1.021 do CPC, é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração da FEBRABAN rejeitados.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.306/STJ. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Corte Especial que deu provimento ao recurso especial do autor e fixou teses jurídicas para o Tema Repetitivo n. 1.306/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se há omissão ou obscuridade nas teses jurídicas firmadas no sentido da validade da fundamentação per relationem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Entre os fundamentos que constaram do acórdão embargado, destaca-se julgado da Corte Especial, segundo o qual: "na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática. (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 996.192/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 26/11/2019, DJe de 10/12/2019). 4. Tal precedente espelha a jurisprudência desta Corte no sentido de ser válida a fundamentação per relationem quando a manifestação anterior - encampada pelo julgador - for exauriente, isto é, servir ao enfrentamento de todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador (AgRg no REsp n. 1.961.469/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 14/2/2022; AgInt no REsp n. 1.983.393/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022; AgRg no HC n. 950.161/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024; AgInt no REsp n. 1.967.259/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023; e AgInt no REsp n. 1.720.344/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025). 5. Por óbvio, quando a parte traz argumento novo e relevante - não sopesado pela decisão anterior (documento e/ou parecer) -, a validade da fundamentação per relationem condicionar-se-á ao acréscimo de justificação específica pelo magistrado, ex vi do disposto no inciso IV do § 1º do artigo 489 do CPC. 6. Desse modo, não há qualquer reparo a ser feito nas teses jurídicas fixadas para o Tema Repetitivo n. 1.306/STJ, a saber: 6.1. A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas; 6.2. A reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do § 3º do artigo 1.021 do CPC, é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração da FEBRABAN rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.