Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Direito processual penal. Agravo regimental. Reconhecimento fotográfico. Art. 226 do CPP. ARt. 155 do CPP. Dosimetria da pena. Fração de aumento. Súmula N. 443 do STJ. Parcial provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que aplicou o óbice da Súmula n. 7 do STJ para afastar a tese de nulidade do reconhecimento fotográfico (art. 226 do CPP) e a tese de ausência de requisitos para o delito de associação criminosa (art. 288 do CP), além de manter a fração de 3/8 para a causa de aumento de pena no crime de roubo (art. 157, § 2º, do CP). 2. A defesa sustenta: (i) nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na f…
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Reconhecimento
fotográfico. Art. 226 do CPP. ARt. 155 do CPP. Dosimetria da pena.
Fração de aumento. Súmula N. 443 do STJ. Parcial provimento.
I. Caso
em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que aplicou
o óbice da Súmula n. 7 do STJ para afastar a tese de nulidade do
reconhecimento fotográfico (art. 226 do CPP) e a tese de ausência de
requisitos para o delito de associação criminosa (art. 288 do CP),
além de manter a fração de 3/8 para a causa de aumento de pena no
crime de roubo (art. 157, § 2º, do CP).
2. A defesa sustenta: (i)
nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase policial,
por inobservância do art. 226 do CPP, e ausência de reconhecimento
em juízo; (ii) inexistência de elementos para caracterização do
delito de associação criminosa; e (iii) ausência de fundamentação
concreta para a fração de 3/8 na dosimetria da pena, em afronta à
Súmula n. 443 do STJ.
II. Questão em discussão
3. Há quatro questões
em discussão: (i) saber se o reconhecimento realizado na fase
policial observou o art. 226 do CPP; (ii) bem como se a condenação
do agravante Gabriel diante da dúvida da vítima em juízo quanto ao
reconhecimento pode ser mantida; (iii) saber se há elementos
suficientes para a condenação pelo delito de associação criminosa; e
(iv) saber se a fração de 3/8 aplicada na dosimetria da pena para as
causas de aumento no crime de roubo está devidamente
fundamentada.
III. Razões de decidir
4. As instâncias ordinárias
destacaram que na fase policial houve a estrita observância ao
disposto no art. 226 do CPP. Destarte, conclusão diversa esbarra no
óbice da Súmula n. 7 do STJ.
5. Em relação ao agravante Gabriel, a
vítima, em juízo, não manteve o reconhecimento fotográfico realizado
na fase policial e não foram produzidos outros elementos de prova,
devendo ser restabelecida a sentença absolutória, em conformidade
com o art. 155 do CPP.
6. A condenação pelo delito de associação
criminosa foi mantida com base no entendimento do Tribunal de
origem, que reconheceu a habitualidade e estabilidade do vínculo
associativo entre os agentes, sendo vedado o reexame de provas em
sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.
7. A fração
de 3/8 aplicada na dosimetria da pena para as causas de aumento no
crime de roubo foi considerada injustificada, em afronta à Súmula n.
443 do STJ, que exige fundamentação concreta para a exasperação da
pena. A fração foi ajustada para 1/3.
IV. Dispositivo e tese
8.
Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido para
absolver o agravante Gabriel e ajustar a fração de aumento da pena
no crime de roubo para 1/3 para os demais agravantes e corréus.
Tese
de julgamento:
1. A tese de inobservância do art. 226 do CPP esbarra
no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2. Existindo no caderno de provas
para fins de autoria apenas o reconhecimento realizado na fase
policial, inviável é a condenação, consoante o art. 155 do CPP.
3. A
condenação pelo delito de associação criminosa exige a demonstração
de vínculo associativo estável e permanente, sendo vedado o reexame
de provas em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).
4. A fração de
aumento na dosimetria da pena no crime de roubo deve ser
fundamentada concretamente, não sendo suficiente a mera indicação do
número de majorantes (Súmula n. 443 do STJ).
Dispositivos relevantes
citados: CPP, arts. 155, 226 e 580; CP, arts. 157, § 2º, e
288.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n.
2.815.741/PB, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado
em 5/8/2025; STJ, AgRg no AREsp 1.997.076/DF, Min. Rogério Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/12/2024; STJ, AgRg no AREsp
2.429.606/DF, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
20/8/2024; e STJ, Súmula n. 443.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial
provimento ao agravo regimental do agravante Gabriel e ajustar a
fração de aumento da pena no crime de roubo para 1/3 para os demais
agravantes e corréus , nos termos do voto do Sr. Ministro Relator
Os
Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2940141 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
4316ac26538a31f227c0acdde3dd5b6e5786b490777874625bdd1bd86f9da328. SHA-256 do comentário:58d1276f45416e4da2ebb436ea0cf0add8a3685ba90e42a1db226c2880fddbc0.