Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA CO LEGIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, em que se discute a aplicação do princípio da colegialidade e a dosimetria da pena em condenação por peculato. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática do Ministro Relator viola o princípio da colegialidade e se houve excesso de formalismo na decisão que negou provimento ao recurso especial. 3. A questão também envolve a análise…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA
CO LEGIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo
regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para
negar provimento ao recurso especial, em que se discute a aplicação do princípio
da colegialidade e a dosimetria da pena em condenação por peculato.
II. Questão
em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão
monocrática do Ministro Relator viola o princípio da colegialidade e se houve
excesso de formalismo na decisão que negou provimento ao recurso especial.
3. A
questão também envolve a análise da dosimetria da pena aplicada ao recorrente,
especificamente quanto à alegação de bis in idem na valoração da condição de
funcionário público.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática pelo
Ministro Relator não viola o princípio da colegialidade, conforme autorizado
pelos arts. 34, 253 e 255 do RISTJ e art. 932 do CPC, além de estar em sintonia
com a Súmula 568/STJ.
5. A decisão monocrática permanece sujeita à apreciação do
órgão colegiado competente mediante a interposição de agravo regimental.
6. Não
há prequestionamento dos arts. 2º do CP e 28-A do CPP, pois a tese foi veiculada
apenas em embargos de declaração, sem constar no recurso de apelação, atraindo a
incidência da Súmula 211/STJ.
7. A dosimetria da pena não apresenta bis in idem,
pois a condição de funcionário público não foi triplamente considerada, mas sim
as repercussões desta circunstância, não havendo violação à legislação.
8. A
inversão do julgado demandaria reexame do conjunto fático-probatório,
providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
IV.
Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A
decisão monocrática do Ministro Relator não viola o princípio da colegialidade
quando autorizada pelo regimento interno e legislação processual. 2. A ausência
de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial. 3. A dosimetria
da pena deve respeitar os parâmetros legais, sem incorrer em bis in
idem."
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 34, 253 e 255; CPC, art.
932; CP, arts. 2º, 59 e 62; CPP, art. 28-A.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 764.854/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe
21/12/2022; STJ, AgRg no RHC 179.956/MT, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, DJe 18/12/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os
Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.