STJ — 2666974

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-12-17Data Publicacao: 2025-01-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e93e261fd7a77a894dfa5a11617be6e1d104d53b7edba1cf8df1dad134fdbc35

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
938118
Número de registro na fonte
202402131528
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA CO LEGIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, em que se discute a aplicação do princípio da colegialidade e a dosimetria da pena em condenação por peculato. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática do Ministro Relator viola o princípio da colegialidade e se houve excesso de formalismo na decisão que negou provimento ao recurso especial. 3. A questão também envolve a análise…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA CO LEGIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, em que se discute a aplicação do princípio da colegialidade e a dosimetria da pena em condenação por peculato. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática do Ministro Relator viola o princípio da colegialidade e se houve excesso de formalismo na decisão que negou provimento ao recurso especial. 3. A questão também envolve a análise da dosimetria da pena aplicada ao recorrente, especificamente quanto à alegação de bis in idem na valoração da condição de funcionário público. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática pelo Ministro Relator não viola o princípio da colegialidade, conforme autorizado pelos arts. 34, 253 e 255 do RISTJ e art. 932 do CPC, além de estar em sintonia com a Súmula 568/STJ. 5. A decisão monocrática permanece sujeita à apreciação do órgão colegiado competente mediante a interposição de agravo regimental. 6. Não há prequestionamento dos arts. 2º do CP e 28-A do CPP, pois a tese foi veiculada apenas em embargos de declaração, sem constar no recurso de apelação, atraindo a incidência da Súmula 211/STJ. 7. A dosimetria da pena não apresenta bis in idem, pois a condição de funcionário público não foi triplamente considerada, mas sim as repercussões desta circunstância, não havendo violação à legislação. 8. A inversão do julgado demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do Ministro Relator não viola o princípio da colegialidade quando autorizada pelo regimento interno e legislação processual. 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial. 3. A dosimetria da pena deve respeitar os parâmetros legais, sem incorrer em bis in idem." Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 34, 253 e 255; CPC, art. 932; CP, arts. 2º, 59 e 62; CPP, art. 28-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 764.854/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 21/12/2022; STJ, AgRg no RHC 179.956/MT, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 18/12/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.