STJ — 1021088

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2025-11-11Data da publicação: 2025-11-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 570e5d8332051a17b5f068155f7793d926e85886c35a960b329f415133ff1089

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
938813
Número de registro na fonte
202502697413
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1021088 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 570e5d8332051a17b5f068155f7793d926e85886c35a960b329f415133ff1089. SHA-256 do comentário: f1a33e2e872e20b23577ea02e35775042f116a1701d1c1bf756ac205b78988bc.

Contexto jurídico e comentários autorais

HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso, ressalvada a hipótese excepcional de concessão ex officio da ordem quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, o que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 691/STF. 2. É incompatível com a via do habeas corpus a aferição da real capacidade financeira do alimentante em prosseguir com o pagamento da pensão alimentícia, nem para revolver questões fático-probatórias relacionadas à suficiência do pagamento parcial, já que, por possuir cognição sumária, não comporta discussão de matéria de prova, tampouco admite aprofundada análise de fatos controvertidos. 3. "O pagamento parcial do débito não afasta a regularidade da prisão civil, porquanto as quantias inadimplidas caracterizam-se como débito atual, que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula 309/STJ." (HC 518.627/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019). 4. Habeas corpus não conhecido. Liminar revogada.” A transcrição é literal e vem do espelho 942733, publicado pelo tribunal em 12 de janeiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido · A fundamentação do HC 1.039.709, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: conhecido, corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bf7d943cd83ef2ac95ae18d1a5c2633392070713d297e95f647fda2503e2c4c8
  • Registro documental: 570e5d8332051a17b5f068155f7793d926e85886c35a960b329f415133ff1089
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 570e5d8332051a17b5f068155f7793d926e85886c35a960b329f415133ff1089
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EXECUÇÃO Penal. Habeas Corpus. Remição de pena PELO ESTUDO. ATIVIDADES REGULARES DE ENSINO NA UNIDADE PRISIONAL. Aprovação TOTAL no ENCCEJA. NÍVEL MÉDIO. INEXISTÊNCIA DE Bis in idem. Ordem concedida de ofício. I. Caso em exame 1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de paciente que teve indeferido pedido de remição de sua pena pela aprovação total no Encceja - PPL/2024 (ensino médio) -, ao fundamento de que teria sido beneficiada com remição de 45 dias pela frequência a aulas relativas ao mesmo nível de ensino na unidade prisional, o que ocasionaria a concessão indevida do benefício em duplicidade. 2. Habeas corpu…

Ementa

EXECUÇÃO Penal. Habeas Corpus. Remição de pena PELO ESTUDO. ATIVIDADES REGULARES DE ENSINO NA UNIDADE PRISIONAL. Aprovação TOTAL no ENCCEJA. NÍVEL MÉDIO. INEXISTÊNCIA DE Bis in idem. Ordem concedida de ofício. I. Caso em exame 1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de paciente que teve indeferido pedido de remição de sua pena pela aprovação total no Encceja - PPL/2024 (ensino médio) -, ao fundamento de que teria sido beneficiada com remição de 45 dias pela frequência a aulas relativas ao mesmo nível de ensino na unidade prisional, o que ocasionaria a concessão indevida do benefício em duplicidade. 2. Habeas corpus submetido à Terceira Seção, ante a relevância da matéria e a divergência entre o posicionamento adotado pelas Quinta e Sexta Turma II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de remição de pena pela aprovação no Encceja para apenado vinculado a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento prisional. III. Razões de decidir 4. A Resolução n. 391/2021 e a Recomendação n. 44/2013, ambas emitidas pelo Conselho Nacional de Justiça, indicam a possibilidade de remição por aprovação em exames nacionais, incentivando o estudo e a ressocialização. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a remição de pena pela aprovação no Encceja, mesmo para reeducandos vinculados a atividades regulares de ensino, com base em interpretação extensiva in bonam partem do art. 126 da LEP. Isso porque, os fatos geradores são distintos - o Encceja se embasa na presunção de que o apenado adquiriu conhecimentos por conta própria para obter a aprovação no exame, enquanto a participação em aulas ministradas na unidade prisional pressupõe estudo regular, com acompanhamento de professores e controle de frequência escolar. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício. Tese de julgamento: 1. A remição de pena pela aprovação no Encceja é possível mesmo para apenados vinculados a atividades regulares de ensino, de mesmo nível, no interior do estabelecimento prisional. 2. A remição por aprovação no Encceja se embasa na presunção de aquisição de conhecimentos por conta própria, sendo distinta da remição por participação em atividades de ensino na unidade prisional, a qual implica controle de frequência, acompanhamento de professores e controle de frequência escolar. 3. Não há bis in idem na concessão de remição por frequência escolar no estabelecimento penal e por aprovação no Encceja, pois os fatos geradores são distintos. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, §§ 1º e 5º; Resolução CNJ n 391/2021; Recomendação CNJ n. 44/2013. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.096.687/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 20/12/2023.STJ; STJ, HC n. 602.425/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 6/4/2021; STJ, AgRg no HC n. 953.451/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 3/12/2024; STJ, HC 879.652/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 15/10/2024; STJ, AgRg no RHC n. 185.243/MG, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/3/2024; STJ, HC n. 531.355/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 2/9/2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.