Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EXECUÇÃO Penal. Habeas Corpus. Remição de pena PELO ESTUDO. ATIVIDADES REGULARES DE ENSINO NA UNIDADE PRISIONAL. Aprovação TOTAL no ENCCEJA. NÍVEL MÉDIO. INEXISTÊNCIA DE Bis in idem. Ordem concedida de ofício. I. Caso em exame 1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de paciente que teve indeferido pedido de remição de sua pena pela aprovação total no Encceja - PPL/2024 (ensino médio) -, ao fundamento de que teria sido beneficiada com remição de 45 dias pela frequência a aulas relativas ao mesmo nível de ensino na unidade prisional, o que ocasionaria a concessão indevida do benefício em duplicidade. 2. Habeas corpu…
Ementa
EXECUÇÃO Penal. Habeas Corpus. Remição de pena PELO ESTUDO.
ATIVIDADES REGULARES DE ENSINO NA UNIDADE PRISIONAL. Aprovação TOTAL
no ENCCEJA. NÍVEL MÉDIO. INEXISTÊNCIA DE Bis in idem. Ordem
concedida de ofício.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus substitutivo
de recurso próprio, impetrado em favor de paciente que teve
indeferido pedido de remição de sua pena pela aprovação total no
Encceja - PPL/2024 (ensino médio) -, ao fundamento de que teria sido
beneficiada com remição de 45 dias pela frequência a aulas relativas
ao mesmo nível de ensino na unidade prisional, o que ocasionaria a
concessão indevida do benefício em duplicidade.
2. Habeas corpus
submetido à Terceira Seção, ante a relevância da matéria e a
divergência entre o posicionamento adotado pelas Quinta e Sexta
Turma
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em
saber se é possível a concessão de remição de pena pela aprovação no
Encceja para apenado vinculado a atividades regulares de ensino no
interior do estabelecimento prisional.
III. Razões de decidir
4. A
Resolução n. 391/2021 e a Recomendação n. 44/2013, ambas emitidas
pelo Conselho Nacional de Justiça, indicam a possibilidade de
remição por aprovação em exames nacionais, incentivando o estudo e a
ressocialização.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
admite a remição de pena pela aprovação no Encceja, mesmo para
reeducandos vinculados a atividades regulares de ensino, com base em
interpretação extensiva in bonam partem do art. 126 da LEP. Isso
porque, os fatos geradores são distintos - o Encceja se embasa na
presunção de que o apenado adquiriu conhecimentos por conta própria
para obter a aprovação no exame, enquanto a participação em aulas
ministradas na unidade prisional pressupõe estudo regular, com
acompanhamento de professores e controle de frequência escolar.
IV.
Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Habeas corpus não
conhecido. Ordem concedida de ofício.
Tese de julgamento:
1. A
remição de pena pela aprovação no Encceja é possível mesmo para
apenados vinculados a atividades regulares de ensino, de mesmo
nível, no interior do estabelecimento prisional.
2. A remição por
aprovação no Encceja se embasa na presunção de aquisição de
conhecimentos por conta própria, sendo distinta da remição por
participação em atividades de ensino na unidade prisional, a qual
implica controle de frequência, acompanhamento de professores e
controle de frequência escolar.
3. Não há bis in idem na concessão
de remição por frequência escolar no estabelecimento penal e por
aprovação no Encceja, pois os fatos geradores são
distintos.
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, §§ 1º e
5º; Resolução CNJ n 391/2021; Recomendação CNJ n.
44/2013.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n.
2.096.687/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de
20/12/2023.STJ; STJ, HC n. 602.425/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Terceira Seção, DJe de 6/4/2021; STJ, AgRg no HC n.
953.451/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN
de 3/12/2024; STJ, HC 879.652/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta
Turma, DJe de 15/10/2024; STJ, AgRg no RHC n. 185.243/MG, Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/3/2024; STJ, HC n.
531.355/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 2/9/2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod
Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1021088 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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