STJ — 1045185

Classe: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2025-12-10Data Publicacao: 2025-12-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8944e5070605befa772274054f412d34df4bd6b8c69da9923852cf18a80479dd

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Pedido de reconsideração interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, recebido como agravo regimental em razão dos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas. 2. A defesa aponta violação à Súmula Vinculante n. 56/STF, decorrente da manutenção do apenado em regime mais gravoso, a título cautelar, enquanto aguarda manifestação do Juízo de primeiro grau sobre a suspensão do livramento condicional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, de modo a afastar o óbice da Súmula n. 691/STF e justificar a concessão da ordem ou deferimento da liminar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A ausência de previsão regimental para pedido de reconsideração contra decisão de relator permite o recebimento do pedido como agravo regimental, em respeito aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas. 5. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ estabelece que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar em mandamus prévio, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. 6. No caso concreto, não se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu a liminar no mandamus prévio, considerando que a matéria suscitada demanda análise aprofundada pelo Tribunal de origem sobre a suspensão cautelar do livramento condicional em razão do descumprimento de suas condições, especialmente considerando a realização recente de audiência de justificação. 7. A decisão de aguardar o julgamento definitivo do habeas corpus pelo Tribunal de origem é a providência mais cautelosa e adequada, evitando-se a indevida supressão de instância.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar em mandamus prévio, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. 2. A ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indefere liminar em habeas corpus prévio justifica a manutenção do óbice da Súmula n. 691/STF. Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 691/STF; Súmula Vinculante n. 56/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 837.994/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 22/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 832.442/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 30/8/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM MANDAMUS PRÉVIO. SÚMULA N. 691/STF. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Pedido de reconsideração interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, recebido como agravo regimental em razão dos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas. 2. A defesa aponta violação à Súmula Vinculante n. 56/STF, decorrente da manutenção do apenado em regime mais gravoso, a título cautelar, enquanto aguarda manifestação do Juízo de primeiro grau sobre a suspensão do livramento condicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, de modo a afastar o óbice da Súmula n. 691/STF e justificar a concessão da ordem ou deferimento da liminar. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de previsão regimental para pedido de reconsideração contra decisão de relator permite o recebimento do pedido como agravo regimental, em respeito aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas. 5. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ estabelece que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar em mandamus prévio, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. 6. No caso concreto, não se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu a liminar no mandamus prévio, considerando que a matéria suscitada demanda análise aprofundada pelo Tribunal de origem sobre a suspensão cautelar do livramento condicional em razão do descumprimento de suas condições, especialmente considerando a realização recente de audiência de justificação. 7. A decisão de aguardar o julgamento definitivo do habeas corpus pelo Tribunal de origem é a providência mais cautelosa e adequada, evitando-se a indevida supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar em mandamus prévio, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. 2. A ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indefere liminar em habeas corpus prévio justifica a manutenção do óbice da Súmula n. 691/STF. Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 691/STF; Súmula Vinculante n. 56/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 837.994/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 22/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 832.442/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 30/8/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.