STJ — 1045185
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8944e5070605befa772274054f412d34df4bd6b8c69da9923852cf18a80479dd
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Pedido de reconsideração interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente o habeas corpus, recebido como agravo regimental em
razão dos princípios da fungibilidade recursal e da
instrumentalidade das formas.
2. A defesa aponta violação à Súmula Vinculante n. 56/STF,
decorrente da manutenção do apenado em regime mais gravoso, a título
cautelar, enquanto aguarda manifestação do Juízo de primeiro grau
sobre a suspensão do livramento condicional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante
ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu liminarmente o
habeas corpus, de modo a afastar o óbice da Súmula n. 691/STF e
justificar a concessão da ordem ou deferimento da liminar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A ausência de previsão regimental para pedido de reconsideração
contra decisão de relator permite o recebimento do pedido como
agravo regimental, em respeito aos princípios da fungibilidade
recursal e da instrumentalidade das formas.
5. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ estabelece que não
cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar em
mandamus prévio, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou
teratologia da decisão impugnada.
6. No caso concreto, não se verifica flagrante ilegalidade ou
teratologia na decisão que indeferiu a liminar no mandamus prévio,
considerando que a matéria suscitada demanda análise aprofundada
pelo Tribunal de origem sobre a suspensão cautelar do livramento
condicional em razão do descumprimento de suas condições,
especialmente considerando a realização recente de audiência de
justificação.
7. A decisão de aguardar o julgamento definitivo do habeas corpus
pelo Tribunal de origem é a providência mais cautelosa e adequada,
evitando-se a indevida supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar
em mandamus prévio, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou
teratologia da decisão impugnada.
2. A ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que
indefere liminar em habeas corpus prévio justifica a manutenção do
óbice da Súmula n. 691/STF.
Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 691/STF; Súmula
Vinculante n. 56/STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 837.994/SP, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 22/8/2023;
STJ, AgRg no HC n. 832.442/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, DJe de 30/8/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM MANDAMUS PRÉVIO. SÚMULA N. 691/STF.
RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Pedido de reconsideração interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente o habeas corpus, recebido como agravo regimental em
razão dos princípios da fungibilidade recursal e da
instrumentalidade das formas.
2. A defesa aponta violação à Súmula Vinculante n. 56/STF,
decorrente da manutenção do apenado em regime mais gravoso, a título
cautelar, enquanto aguarda manifestação do Juízo de primeiro grau
sobre a suspensão do livramento condicional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante
ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu liminarmente o
habeas corpus, de modo a afastar o óbice da Súmula n. 691/STF e
justificar a concessão da ordem ou deferimento da liminar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A ausência de previsão regimental para pedido de reconsideração
contra decisão de relator permite o recebimento do pedido como
agravo regimental, em respeito aos princípios da fungibilidade
recursal e da instrumentalidade das formas.
5. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ estabelece que não
cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar em
mandamus prévio, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou
teratologia da decisão impugnada.
6. No caso concreto, não se verifica flagrante ilegalidade ou
teratologia na decisão que indeferiu a liminar no mandamus prévio,
considerando que a matéria suscitada demanda análise aprofundada
pelo Tribunal de origem sobre a suspensão cautelar do livramento
condicional em razão do descumprimento de suas condições,
especialmente considerando a realização recente de audiência de
justificação.
7. A decisão de aguardar o julgamento definitivo do habeas corpus
pelo Tribunal de origem é a providência mais cautelosa e adequada,
evitando-se a indevida supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar
em mandamus prévio, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou
teratologia da decisão impugnada.
2. A ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que
indefere liminar em habeas corpus prévio justifica a manutenção do
óbice da Súmula n. 691/STF.
Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 691/STF; Súmula
Vinculante n. 56/STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 837.994/SP, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 22/8/2023;
STJ, AgRg no HC n. 832.442/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, DJe de 30/8/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.