Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022
DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DIFERENÇA DE 3,17%. BASE DE CÁLCULO. ANUÊNIOS. OFENSA AOS
ARTIGOS 67 E 100 DA LEI 8.112/1990. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO AUTÔNOMA NÃO IMPUGNADA. SÚMULAS 283 E
284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- Não há falar em violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015,
porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e
fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da
controvérsia. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de
solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não
induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
- A falta de prequestionamento da tese vinculada à suposta violação
do artigo 267, VI, § 3º, do CPC/1973, a despeito da oposição de
embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula
211/STJ.
4.A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o
resultado do julgamento proferido pela Corte de origem caracteriza
deficiência na argumentação recursal e, por conseguinte, impede a
admissão do apelo especial. Incide ao caso as Súmulas 283 e 284 do
STF.
- A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no
artigo 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência
de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que
suscita divergência jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo
legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Precedentes.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022
DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DIFERENÇA DE 3,17%. BASE DE CÁLCULO. ANUÊNIOS. OFENSA AOS
ARTIGOS 67 E 100 DA LEI 8.112/1990. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO AUTÔNOMA NÃO IMPUGNADA. SÚMULAS 283 E
284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Não há falar em violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015,
porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e
fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da
controvérsia. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de
solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não
induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
3. A falta de prequestionamento da tese vinculada à suposta violação
do artigo 267, VI, § 3º, do CPC/1973, a despeito da oposição de
embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula
211/STJ.
4.A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o
resultado do julgamento proferido pela Corte de origem caracteriza
deficiência na argumentação recursal e, por conseguinte, impede a
admissão do apelo especial. Incide ao caso as Súmulas 283 e 284 do
STF.
5. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no
artigo 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência
de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que
suscita divergência jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo
legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Precedentes.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1840242 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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