Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. EXIGÊNCIA FUNDAMENTADA. SÚMULA N. 439 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, aplica-se apenas a crimes cometidos após sua vigência. 2. O exame criminológico não é requisito obrigatório para a progressão de regime ou concessão de benefícios, mas pode ser exigido de forma excepcional, desde que fundamentado nas peculiaridades do caso concreto, conforme previsto no art. 112, §1º, da Lei de Execução Penal e na Súmula 439/STJ. 3. Na…
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME.
EXAME CRIMINOLÓGICO. EXIGÊNCIA FUNDAMENTADA. SÚMULA N. 439 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. A
exigência de exame criminológico para progressão de regime,
introduzida pela Lei n. 14.843/2024, aplica-se apenas a crimes
cometidos após sua vigência.
2. O exame criminológico não é
requisito obrigatório para a progressão de regime ou concessão de
benefícios, mas pode ser exigido de forma excepcional, desde que
fundamentado nas peculiaridades do caso concreto, conforme previsto
no art. 112, §1º, da Lei de Execução Penal e na Súmula 439/STJ.
3.
Na hipótese, a exigência do exame criminológico não se deu pela
aplicação retroativa da lei mais gravosa, mas diante das
peculiaridades do caso, "especialmente pelo fato de o reeducando,
durante o cumprimento da pena, ter cometido novo crime, o que
demonstra possuir um histórico conturbado na execução da pena".
4.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo
para negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Ribeiro
Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel
Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.