STJ — 2813946

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2025-10-15Data da publicação: 2025-10-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2b6756347429e59352b716debc832c68c6ccdbf9ebccb87f769cb9fbe35479b7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
939421
Número de registro na fonte
202404585612
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2813946 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2b6756347429e59352b716debc832c68c6ccdbf9ebccb87f769cb9fbe35479b7. SHA-256 do comentário: 29429feb706f3fddc475472dddaf7029590b7ef106ae37153d9ced8c605fa3a6.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 2b6756347429e59352b716debc832c68c6ccdbf9ebccb87f769cb9fbe35479b7
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito processual penal. Embargos de declaração. Erro material. Ausência de intimação do advogado. Nulidade do julgamento. Embargos acolhidos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que desproveu agravo regimental. 2. Fato relevante. A defesa alegou omissão no acórdão, apontando ausência de intimação do advogado para a pauta da sessão de julgamento do agravo regimental, além de erro material consistente na ausência de cadastro do defensor no sistema do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de cadastro do advogado no sistema do STJ, que resulto…

Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração. Erro material. Ausência de intimação do advogado. Nulidade do julgamento. Embargos acolhidos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que desproveu agravo regimental. 2. Fato relevante. A defesa alegou omissão no acórdão, apontando ausência de intimação do advogado para a pauta da sessão de julgamento do agravo regimental, além de erro material consistente na ausência de cadastro do defensor no sistema do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de cadastro do advogado no sistema do STJ, que resultou na falta de intimação para a pauta de julgamento, configura erro material capaz de gerar nulidade do julgamento do agravo regimental. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissões, obscuridades, ambiguidades ou contrariedades, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 5. A ausência de cadastro do advogado no sistema do STJ ocasionou prejuízo à defesa, configurando erro material que comprometeu a regularidade do julgamento do agravo regimental. 6. A nulidade decorrente da ausência de intimação do advogado para a pauta de julgamento deve ser sanada, com a anulação do acórdão e a determinação de novo julgamento. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Embargos acolhidos para correção do erro material, com anulação do acórdão que julgou o agravo regimental . Tese de julgamento: 1. A ausência de cadastro do advogado no sistema do STJ, que resulta na falta de intimação para a pauta de julgamento, configura erro material capaz de gerar nulidade do julgamento. 2. A nulidade decorrente da ausência de intimação do advogado deve ser sanada mediante anulação do julgamento e realização de novo julgamento após regularização do cadastro do defensor. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.414.479/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24.08.2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.