Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Direito processual penal. Embargos de declaração. Competência da Justiça Eleitoral PARA PRONUNCIAR-SE ACERCA DE SUA COMPETÊNCIA . Embargos acolhidos sem efeitos modificativos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra acórdão que deu parcial provimento ao agravo regimental para determinar a remessa de ações penais à Justiça Eleitoral, reconhecendo a nulidade dos atos decisórios e a possibilidade de ratificação dos atos instrutórios pela Justiça Especializada. 2. O acórdão embargado determinou a remessa de ações penais conexas à Justiça Eleitoral, declarando a nulidade dos atos decisó…
Ementa
Direito processual penal. Embargos de declaração. Competência da
Justiça Eleitoral PARA PRONUNCIAR-SE ACERCA DE SUA COMPETÊNCIA .
Embargos acolhidos sem efeitos modificativos.
I. Caso em exame
1.
Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do
Paraná contra acórdão que deu parcial provimento ao agravo
regimental para determinar a remessa de ações penais à Justiça
Eleitoral, reconhecendo a nulidade dos atos decisórios e a
possibilidade de ratificação dos atos instrutórios pela Justiça
Especializada.
2. O acórdão embargado determinou a remessa de ações
penais conexas à Justiça Eleitoral, declarando a nulidade dos atos
decisórios e permitindo a ratificação dos atos instrutórios pela
Justiça Eleitoral.
II. Questão em discussão
3. A questão em
discussão consiste em saber se há obscuridade ou contradição no
acórdão embargado quanto à competência da Justiça Eleitoral para
decidir sobre a existência de crime eleitoral e a necessidade de
julgamento conjunto de outros delitos por conexão.
4. A defesa alega
que os embargos de declaração não podem ser conhecidos para correção
de suposta contradição entre o acórdão embargado e outros julgados,
enquanto o Ministério Público sustenta que há obscuridade na
definição dos limites da competência da Justiça Eleitoral.
III.
Razões de decidir
5. Os embargos de declaração foram conhecidos,
pois os acórdãos proferidos estão interligados e devem dialogar de
forma harmônica e clara.
6. Acolheu-se os embargos de declaração,
sem efeitos modificativos, para esclarecer que compete à Justiça
Eleitoral manifestar-se acerca de sua competência para cada ação
penal deslocada, conforme entendimento da Quinta Turma do STJ.
7.
Reafirmou-se que, quando a gênese da imputação remonta à prática de
caixa dois, o feito deve ser encaminhado à Justiça Eleitoral, que
decidirá pela existência de crime eleitoral e pela necessidade de
julgamento conjunto de outros delitos por conexão.
IV. Dispositivo e
tese
8. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos
modificativos.
Tese de julgamento: "1. Compete à Justiça Eleitoral
manifestar-se acerca de sua competência para cada ação penal
deslocada. 2. Quando a gênese da imputação remonta à prática de
caixa dois, o feito deve ser encaminhado à Justiça Eleitoral, que
decidirá pela existência de crime eleitoral e pela necessidade de
julgamento conjunto de outros delitos por conexão."
Dispositivos
relevantes citados: CPP, art. 567; CPC, art. 1.022, III; CPP, art.
619.
Jurisprudência relevante citada: STF, INQ 4.435, Rel. Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 07.11.2018; STJ, AgRg no
RHC 143.364/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em
04.11.2021; STJ, HC 700.727/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.12.2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs.
Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares
da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 175175 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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