Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Direito processual penal. Embargos de declaração. Dosimetria da pena. Concurso de majorantes. Retificação de ementa. Embargos acolhidos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental em habeas corpus, apontando erro material na ementa do julgado. 2. A ementa do acórdão embargado utilizou indevidamente fundamentos de outro julgado citado no voto, gerando inconsistência em relação ao conteúdo decisório. 3. O acórdão embargado negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que considerou legítima a cumulação de causas de aumento na dosimetria…
Ementa
Direito processual penal. Embargos de declaração. Dosimetria da
pena. Concurso de majorantes. Retificação de ementa. Embargos
acolhidos.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pelo
Ministério Público Federal contra acórdão que negou provimento ao
agravo regimental em habeas corpus, apontando erro material na
ementa do julgado.
2. A ementa do acórdão embargado utilizou
indevidamente fundamentos de outro julgado citado no voto, gerando
inconsistência em relação ao conteúdo decisório.
3. O acórdão
embargado negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão
que considerou legítima a cumulação de causas de aumento na
dosimetria da pena, com fundamentação concreta.
II. Questão em
discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há erro
material na ementa do acórdão embargado, justificando sua
retificação para refletir corretamente o conteúdo do julgado.
III.
Razões de decidir
5. Os embargos de declaração são cabíveis para
sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, conforme o
art. 619 do Código de Processo Penal, sendo vedada sua utilização
para revisão do julgado por mero inconformismo.
6. No caso,
constatou-se erro material na ementa do acórdão embargado, que
utilizou fundamentos de outro julgado citado no voto, gerando
inconsistência com o conteúdo decisório.
7. A retificação da ementa
é necessária para refletir corretamente o entendimento adotado no
julgamento, que considerou legítima a cumulação de causas de aumento
na dosimetria da pena, com fundamentação concreta.
IV. Dispositivo e
tese
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos
para retificar a ementa do acórdão embargado.
Tese de julgamento:
1.
O art. 68, parágrafo único, do Código Penal, permite a cumulação de
causas de aumento, desde que justificada a escolha da fração
imposta.
2. A fundamentação concreta do quantum de exasperação é
obrigatória na dosimetria da pena, conforme a Súmula 443 do
STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel
Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 952450 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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