STJ — 952450

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2025-10-21Data da publicação: 2025-10-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bf9a22c665d46812ab18509aac7ab51f36b5b8c48815f6e6b4e0e31019717a67

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
939433
Número de registro na fonte
202403848975
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 952450 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: bf9a22c665d46812ab18509aac7ab51f36b5b8c48815f6e6b4e0e31019717a67. SHA-256 do comentário: 5842ea2d121da65f698c2e50959cef9e986c1fcea3e9d61139bc5d833ac68ce1.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: bf9a22c665d46812ab18509aac7ab51f36b5b8c48815f6e6b4e0e31019717a67
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: bf9a22c665d46812ab18509aac7ab51f36b5b8c48815f6e6b4e0e31019717a67
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito processual penal. Embargos de declaração. Dosimetria da pena. Concurso de majorantes. Retificação de ementa. Embargos acolhidos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental em habeas corpus, apontando erro material na ementa do julgado. 2. A ementa do acórdão embargado utilizou indevidamente fundamentos de outro julgado citado no voto, gerando inconsistência em relação ao conteúdo decisório. 3. O acórdão embargado negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que considerou legítima a cumulação de causas de aumento na dosimetria…

Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração. Dosimetria da pena. Concurso de majorantes. Retificação de ementa. Embargos acolhidos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental em habeas corpus, apontando erro material na ementa do julgado. 2. A ementa do acórdão embargado utilizou indevidamente fundamentos de outro julgado citado no voto, gerando inconsistência em relação ao conteúdo decisório. 3. O acórdão embargado negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que considerou legítima a cumulação de causas de aumento na dosimetria da pena, com fundamentação concreta. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há erro material na ementa do acórdão embargado, justificando sua retificação para refletir corretamente o conteúdo do julgado. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, sendo vedada sua utilização para revisão do julgado por mero inconformismo. 6. No caso, constatou-se erro material na ementa do acórdão embargado, que utilizou fundamentos de outro julgado citado no voto, gerando inconsistência com o conteúdo decisório. 7. A retificação da ementa é necessária para refletir corretamente o entendimento adotado no julgamento, que considerou legítima a cumulação de causas de aumento na dosimetria da pena, com fundamentação concreta. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos para retificar a ementa do acórdão embargado. Tese de julgamento: 1. O art. 68, parágrafo único, do Código Penal, permite a cumulação de causas de aumento, desde que justificada a escolha da fração imposta. 2. A fundamentação concreta do quantum de exasperação é obrigatória na dosimetria da pena, conforme a Súmula 443 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.