STJ — 2062091

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2025-10-15Data da publicação: 2025-10-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fae3e982201485ecdaa5512d9c774107be693763849e294962c141fb34d17ad9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
939434
Número de registro na fonte
202301024721
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2062091 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: fae3e982201485ecdaa5512d9c774107be693763849e294962c141fb34d17ad9. SHA-256 do comentário: 120ae2a4fc3ad546901adb995bc295decc01e54c6a138a3ccb31f7eb7f010bbd.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: fae3e982201485ecdaa5512d9c774107be693763849e294962c141fb34d17ad9
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito Penal. Embargos de Declaração. Agravante de calamidade pública. Pandemia de COVID-19. Redimensionamento de pena. Embargos acolhidos. Recurso especial parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, alegando omissão quanto à aplicação da agravante de calamidade pública prevista no art. 61, inciso II, "j", do Código Penal. 2. O embargante sustenta que a agravante foi aplicada de forma genérica, apenas por ter ocorrido durante a pandemia de COVID-19, sem conexão concreta com os fatos ou provas dos autos. II. Questão em discussão 3. A questão em discuss…

Ementa

Direito Penal. Embargos de Declaração. Agravante de calamidade pública. Pandemia de COVID-19. Redimensionamento de pena. Embargos acolhidos. Recurso especial parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, alegando omissão quanto à aplicação da agravante de calamidade pública prevista no art. 61, inciso II, "j", do Código Penal. 2. O embargante sustenta que a agravante foi aplicada de forma genérica, apenas por ter ocorrido durante a pandemia de COVID-19, sem conexão concreta com os fatos ou provas dos autos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da agravante de calamidade pública, prevista no art. 61, inciso II, "j", do Código Penal, pode ser mantida quando não demonstrado nexo concreto entre o estado de calamidade pública e o comportamento do agente. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a circunstância agravante prevista no art. 61, II, "j", do Código Penal não pode ser aplicada de forma genérica, sendo necessário demonstrar como o estado de calamidade pública influenciou individualmente o comportamento do agente. 5. A aplicação genérica da agravante viola o princípio da individualização da pena, pois implicaria em agravar todos os crimes cometidos durante a pandemia, independentemente de conexão concreta com o estado de calamidade pública. 6. No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a agravante sem apontar, de forma fundamentada, como o recorrente teria se aproveitado do contexto da pandemia para a prática da infração penal, estando em descompasso com a orientação do STJ. 7. A pena foi redimensionada, afastando-se a agravante de calamidade pública, mantendo-se os demais termos da condenação. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos acolhidos para sanar omissão e recurso especial parcialmente provido para afastar a agravante de calamidade pública e redimensionar a pena. Tese de julgamento: 1. A aplicação da agravante de calamidade pública prevista no art. 61, II, "j", do Código Penal exige demonstração concreta de como o estado de calamidade pública influenciou individualmente o comportamento do agente. 2. A aplicação genérica da agravante de calamidade pública, sem nexo causal entre o estado de calamidade e o fato delitivo, viola o princípio da individualização da pena. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 61, inciso II, "j". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 831.350/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024; STJ, AgRg no REsp 2.202.454/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18.06.2025; STJ, REsp 2.038.058/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.