STJ — 2742608

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2025-10-21Data da publicação: 2025-10-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a1f0c7203bc856e7bdb920a05b63956eef976ba683bfe792c907ab53494b7949

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
939435
Número de registro na fonte
202403425629
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2742608 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a1f0c7203bc856e7bdb920a05b63956eef976ba683bfe792c907ab53494b7949. SHA-256 do comentário: d67f75afaba415d377c264cf5473c3bfa9f1e1c8131f061152fc8a302b61a390.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: a1f0c7203bc856e7bdb920a05b63956eef976ba683bfe792c907ab53494b7949
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito processual penal. Embargos de declaração. Erro material no dispositivo do acórdão. Correção. Embargos acolhidos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a prescrição da pretensão punitiva e declarou extinta a punibilidade do agravante em relação ao delito previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003. 2. O embargante sustenta a existência de erro material no dispositivo do acórdão, que equivocadamente mencionou o art. 331 do Código Penal, em vez do art. 14 da Lei n. 10.826/2003. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há erro material no dispositivo do acórdão embarg…

Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração. Erro material no dispositivo do acórdão. Correção. Embargos acolhidos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a prescrição da pretensão punitiva e declarou extinta a punibilidade do agravante em relação ao delito previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003. 2. O embargante sustenta a existência de erro material no dispositivo do acórdão, que equivocadamente mencionou o art. 331 do Código Penal, em vez do art. 14 da Lei n. 10.826/2003. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há erro material no dispositivo do acórdão embargado. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar contradição, omissão, obscuridade ou erro material, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial. 5. Verificou-se erro material no dispositivo do acórdão, que mencionou equivocadamente o art. 331 do Código Penal, em vez do art. 14 da Lei n. 10.826/2003, delito cuja punibilidade foi declarada extinta. 6. A correção do erro material é necessária para refletir com precisão o conteúdo da decisão embargada, sem alterar o mérito do julgamento. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Embargos acolhidos para corrigir o dispositivo do acórdão, consignando que a prescrição da pretensão punitiva e a extinção da punibilidade referem-se ao crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro material no dispositivo do acórdão, sem alterar o mérito da decisão. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV; 109, VI; 110, § 1º; 115. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.