Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Direito processual penal. Embargos de declaração. Erro material no dispositivo do acórdão. Correção. Embargos acolhidos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a prescrição da pretensão punitiva e declarou extinta a punibilidade do agravante em relação ao delito previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003. 2. O embargante sustenta a existência de erro material no dispositivo do acórdão, que equivocadamente mencionou o art. 331 do Código Penal, em vez do art. 14 da Lei n. 10.826/2003. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há erro material no dispositivo do acórdão embarg…
Ementa
Direito processual penal. Embargos de declaração. Erro material no
dispositivo do acórdão. Correção. Embargos acolhidos.
I. Caso em
exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
reconheceu a prescrição da pretensão punitiva e declarou extinta a
punibilidade do agravante em relação ao delito previsto no art. 14
da Lei n. 10.826/2003.
2. O embargante sustenta a existência de erro
material no dispositivo do acórdão, que equivocadamente mencionou o
art. 331 do Código Penal, em vez do art. 14 da Lei n.
10.826/2003.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão
consiste em saber se há erro material no dispositivo do acórdão
embargado.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração são
cabíveis para sanar contradição, omissão, obscuridade ou erro
material, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial.
5.
Verificou-se erro material no dispositivo do acórdão, que mencionou
equivocadamente o art. 331 do Código Penal, em vez do art. 14 da Lei
n. 10.826/2003, delito cuja punibilidade foi declarada extinta.
6. A
correção do erro material é necessária para refletir com precisão o
conteúdo da decisão embargada, sem alterar o mérito do
julgamento.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento:
Embargos acolhidos para corrigir o dispositivo do acórdão,
consignando que a prescrição da pretensão punitiva e a extinção da
punibilidade referem-se ao crime previsto no art. 14 da Lei nº
10.826/2003.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração são
cabíveis para corrigir erro material no dispositivo do acórdão, sem
alterar o mérito da decisão.
Dispositivos relevantes citados: CP,
arts. 107, IV; 109, VI; 110, § 1º; 115.
Jurisprudência relevante
citada: Não há jurisprudência relevante citada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2742608 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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