Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JÚRI. IMPROCEDÊNCIA DAS QUALIFICADORAS
DO MOTICO TORPE E DO RECURSO QUE DIFICULOU A DEFESA DA VÍTIMA.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ.
DOSIMETRIA. AUMENTO PROPORCIONAL. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1.O afastamento das qualificadoras não se justifica, uma vez que
foram reconhecidas pelo Conselho de Sentença com base em provas
concretas, e sua exclusão demandaria reexame fático-probatório, o
que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. O acórdão recorrido
registra que "as qualificadoras se encontram devidamente
comprovadas. A título de exemplificação, temos o depoimento, em
juízo, de Magda Lúcia Chamon, a qual informou que "ocorreu um abate
(...) esse grupo estava de carro e os acuou (...) a amiga da vítima,
outra travesti, também se encontrava muito amedrontada, a sociedade
civil não se preocupava com essas pessoas a vinte anos atrás".
Ainda, afirma, categoricamente que a vítima tentou fugir, no
entanto, não obteve êxito ante as ações dos acusados. (PJeMídias)
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, "na
primeira fase da dosimetria da pena, não há direito do subjetivo do
réu à adoção de alguma fração específica de exasperação para cada
circunstância judicial desfavorável, seja ela de 1/6 sobre a
pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo
outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência
do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se
apenas que seja proporcional o critério utilizado pelas instâncias
ordinárias" (AgRg no REsp n. 1.951.442/PE, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021).
- No caso, a pena-base foi exasperada em 3 anos pela avaliação
desfavorável de apenas uma vetorial negativa, não tendo sido
indicado nenhum fundamento para a utilização de fração diferente da
aceita por esta Corte.
- Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial
para reduzir a pena do recorrente para 14 anos e 3 meses de
reclusão.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JÚRI. IMPROCEDÊNCIA DAS QUALIFICADORAS
DO MOTICO TORPE E DO RECURSO QUE DIFICULOU A DEFESA DA VÍTIMA.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ.
DOSIMETRIA. AUMENTO PROPORCIONAL. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1.O afastamento das qualificadoras não se justifica, uma vez que
foram reconhecidas pelo Conselho de Sentença com base em provas
concretas, e sua exclusão demandaria reexame fático-probatório, o
que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. O acórdão recorrido
registra que "as qualificadoras se encontram devidamente
comprovadas. A título de exemplificação, temos o depoimento, em
juízo, de Magda Lúcia Chamon, a qual informou que "ocorreu um abate
(...) esse grupo estava de carro e os acuou (...) a amiga da vítima,
outra travesti, também se encontrava muito amedrontada, a sociedade
civil não se preocupava com essas pessoas a vinte anos atrás".
Ainda, afirma, categoricamente que a vítima tentou fugir, no
entanto, não obteve êxito ante as ações dos acusados. (PJeMídias)
2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, "na
primeira fase da dosimetria da pena, não há direito do subjetivo do
réu à adoção de alguma fração específica de exasperação para cada
circunstância judicial desfavorável, seja ela de 1/6 sobre a
pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo
outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência
do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se
apenas que seja proporcional o critério utilizado pelas instâncias
ordinárias" (AgRg no REsp n. 1.951.442/PE, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021).
3. No caso, a pena-base foi exasperada em 3 anos pela avaliação
desfavorável de apenas uma vetorial negativa, não tendo sido
indicado nenhum fundamento para a utilização de fração diferente da
aceita por esta Corte.
3. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial
para reduzir a pena do recorrente para 14 anos e 3 meses de
reclusão.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2881115 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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