Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. 1. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. INTUITO
INFRINGENTE. 2. TRÁFICO DE DROGAS. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE EM 1/3.
MAUS ANTECEDENTES E QUANTIDADE DA DROGA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 3.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embora o recorrente tenha oposto embargos de declaração, alegando
haver omissão na decisão embargada, insurge-se, em verdade, contra
o mérito da decisão. Nesse contexto, recebo os aclaratórios como
agravo regimental, por se tratar de matéria que deveria ter sido
veiculada no referido recurso. De fato, "[o]s embargos de declaração
opostos compropósito infringente devem ser conhecidos como agravo
regimental, com fundamento no princípio da fungibilidade". (EDcl no
RHC n. 194.085/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 28/8/2024.)
- Quanto ao mérito propriamente dito, a insurgência não merece
prosperar. Com efeito, a Corte local elevou a pena-base em 1/3, em
atenção ao disposto no art. 42 da Lei de Drogas, tendo em vista os
antecedentes e a natureza e quantidade da droga - 13kg de cocaína.
Não se verifica, portanto, ilegalidade, encontrando-se a nova pena
em harmonia com a legislação e com a jurisprudência, bem como
pautada pela proporcionalidade.
- Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental a que se
nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. 1. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. INTUITO
INFRINGENTE. 2. TRÁFICO DE DROGAS. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE EM 1/3.
MAUS ANTECEDENTES E QUANTIDADE DA DROGA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 3.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. Embora o recorrente tenha oposto embargos de declaração, alegando
haver omissão na decisão embargada, insurge-se, em verdade, contra
o mérito da decisão. Nesse contexto, recebo os aclaratórios como
agravo regimental, por se tratar de matéria que deveria ter sido
veiculada no referido recurso. De fato, "[o]s embargos de declaração
opostos compropósito infringente devem ser conhecidos como agravo
regimental, com fundamento no princípio da fungibilidade". (EDcl no
RHC n. 194.085/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 28/8/2024.)
2. Quanto ao mérito propriamente dito, a insurgência não merece
prosperar. Com efeito, a Corte local elevou a pena-base em 1/3, em
atenção ao disposto no art. 42 da Lei de Drogas, tendo em vista os
antecedentes e a natureza e quantidade da droga - 13kg de cocaína.
Não se verifica, portanto, ilegalidade, encontrando-se a nova pena
em harmonia com a legislação e com a jurisprudência, bem como
pautada pela proporcionalidade.
3. Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental a que se
nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, receberos
embargos de declaração como agravo regimental, ao qual se negar
provimento.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1049882 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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