STJ — 1383851
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fd8bbc33d5886d7c1b44abc18c02526bf8eb80c42ff798ca1d20cde15c3e87da
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73 NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PODER DE POLÍCIA. ARBITRARIEDADE. SÚMULA 283/STF. DEFESA DIFERIDA. PRESENÇA DE DANOS MORAIS. SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73, por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2/STJ ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 - relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016 - devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça").
- Não cabe falar em afronta ao art. 535, II, do CPC/73, pois o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
- A parte recorrente deixou de impugnar fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, o de que a não apresentação de razões suficientes para a continuidade do estacionamento superaria o alegado malferimento ao contraditório, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF.
- Ademais, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "O poder de polícia administrativa, em face de sua autoridade, não pode ser limitado sob alegação de ofensa à ampla defesa e ao contraditório, uma vez que consiste no modo de intervenção imediata da autoridade administrativa no exercício da atividade individual do cidadão em prol do interesse público, sendo o contraditório e a ampla defesa diferidos [...]" (RMS n. 34.430/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 7/4/2022).
- A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca da presença de danos morais, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, ante o Enunciado Sumular 7/STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.