Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO
CONFIGURADA. DECISÃO SUPERVENIENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM
RECLAMAÇÃO. CASSAÇÃO DA DECISÃO DESTA CORTE E RESTABELECIMENTO DO
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DETERMINANDO EXAME CRIMINOLÓGICO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO REGIMENTAL. EFEITOS
INFRINGENTES. AGRAVO REGIMENTAL JULGADO PREJUDICADO. EMBARGOS
ACOLHIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A omissão foi verificada porque não houve apreciação da decisão
proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na Reclamação n. 81.273,
que cassou a decisão anteriormente proferida por esta Corte e
restabeleceu o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
determinando a realização de exame criminológico.
- A superveniência do provimento jurisdicional do Supremo Tribunal
Federal acarreta a perda do objeto do agravo regimental, uma vez que
o cenário processual que embasava a insurgência foi reordenado,
inexistindo interesse processual remanescente.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
suprir a omissão e, por consequência, declarar prejudicado o agravo
regimental.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO
CONFIGURADA. DECISÃO SUPERVENIENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM
RECLAMAÇÃO. CASSAÇÃO DA DECISÃO DESTA CORTE E RESTABELECIMENTO DO
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DETERMINANDO EXAME CRIMINOLÓGICO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO REGIMENTAL. EFEITOS
INFRINGENTES. AGRAVO REGIMENTAL JULGADO PREJUDICADO. EMBARGOS
ACOLHIDOS.
1. A omissão foi verificada porque não houve apreciação da decisão
proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na Reclamação n. 81.273,
que cassou a decisão anteriormente proferida por esta Corte e
restabeleceu o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
determinando a realização de exame criminológico.
2. A superveniência do provimento jurisdicional do Supremo Tribunal
Federal acarreta a perda do objeto do agravo regimental, uma vez que
o cenário processual que embasava a insurgência foi reordenado,
inexistindo interesse processual remanescente.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
suprir a omissão e, por consequência, declarar prejudicado o agravo
regimental.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
os embargos, com efeitos infringentes, e julgar prejudicado o agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1010204 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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