Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2025-12-09Data da publicação: 2025-12-18
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dec0b593f74c5bbf8e8480404a95b7f95745f39bfaa5f2fba9f2336ee703a078
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2921560 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: dec0b593f74c5bbf8e8480404a95b7f95745f39bfaa5f2fba9f2336ee703a078. SHA-256 do comentário: 5d5420d36068641a2de6bebc7151b4ad9daaa1235c3db7ed886a541a0250b6e6.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental, alegando omissão na decisão
embargada quanto à confirmação dos fatos narrados na denúncia pela
palavra da vítima, além de sustentar que a pena-base foi exasperada
com base em critérios diversos das circunstâncias judiciais do
artigo 59 do Código Penal e ausência de manifestação sobre a tese de
bis in idem entre os critérios utilizados para majoração em razão
da continuidade delitiva e a valoração da quantidade de atos para
incremento da reprimenda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão
embargada quanto à confirmação dos fatos narrados na denúncia pela
palavra da vítima, à valoração das circunstâncias judiciais do
artigo 59 do Código Penal e à tese de bis in idem entre os critérios
utilizados para majoração em razão da continuidade delitiva e a
valoração da quantidade de atos para aumento da pena-base na
dosimetria da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão, ou para correção de erro
material, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.
4. A decisão embargada foi clara ao fundamentar a ratificação da
condenação, considerando a robustez das provas apresentadas pela
acusação em comparação com as da defesa, incluindo depoimentos de
testemunhas e relatórios técnicos.
5. As circunstâncias judiciais foram valoradas negativamente pelas
instâncias ordinárias com justificativas concretas e idôneas, como a
maior reprovabilidade da conduta do autor dos delitos, a
diversidade de atos libidinosos praticados e as consequências do
crime.
6. Necessidade de integração para esclarecimento, porquanto as
instâncias antecedentes se referiram às modalidades de abusos
praticados, sem alteração das conclusões do acórdão embargado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração conhecidos e
parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão, ou para correção de erro
material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag
n. 1.094.059/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APONTAMENTO DE
OMISSÕES. PARCIAL ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS, SEM EFEITOS
INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental, alegando omissão na decisão
embargada quanto à confirmação dos fatos narrados na denúncia pela
palavra da vítima, além de sustentar que a pena-base foi exasperada
com base em critérios diversos das circunstâncias judiciais do
artigo 59 do Código Penal e ausência de manifestação sobre a tese de
bis in idem entre os critérios utilizados para majoração em razão
da continuidade delitiva e a valoração da quantidade de atos para
incremento da reprimenda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão
embargada quanto à confirmação dos fatos narrados na denúncia pela
palavra da vítima, à valoração das circunstâncias judiciais do
artigo 59 do Código Penal e à tese de bis in idem entre os critérios
utilizados para majoração em razão da continuidade delitiva e a
valoração da quantidade de atos para aumento da pena-base na
dosimetria da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão, ou para correção de erro
material, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.
4. A decisão embargada foi clara ao fundamentar a ratificação da
condenação, considerando a robustez das provas apresentadas pela
acusação em comparação com as da defesa, incluindo depoimentos de
testemunhas e relatórios técnicos.
5. As circunstâncias judiciais foram valoradas negativamente pelas
instâncias ordinárias com justificativas concretas e idôneas, como a
maior reprovabilidade da conduta do autor dos delitos, a
diversidade de atos libidinosos praticados e as consequências do
crime.
6. Necessidade de integração para esclarecimento, porquanto as
instâncias antecedentes se referiram às modalidades de abusos
praticados, sem alteração das conclusões do acórdão embargado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração conhecidos e
parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão, ou para correção de erro
material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag
n. 1.094.059/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
parcialmente os embargos, sem efeitos infringentes, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2921560 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
dec0b593f74c5bbf8e8480404a95b7f95745f39bfaa5f2fba9f2336ee703a078. SHA-256 do comentário:5d5420d36068641a2de6bebc7151b4ad9daaa1235c3db7ed886a541a0250b6e6.