STJ — 2921560

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2025-12-09Data da publicação: 2025-12-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dec0b593f74c5bbf8e8480404a95b7f95745f39bfaa5f2fba9f2336ee703a078

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
940047
Número de registro na fonte
202501510680
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2921560 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: dec0b593f74c5bbf8e8480404a95b7f95745f39bfaa5f2fba9f2336ee703a078. SHA-256 do comentário: 5d5420d36068641a2de6bebc7151b4ad9daaa1235c3db7ed886a541a0250b6e6.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: dec0b593f74c5bbf8e8480404a95b7f95745f39bfaa5f2fba9f2336ee703a078
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, alegando omissão na decisão embargada quanto à confirmação dos fatos narrados na denúncia pela palavra da vítima, além de sustentar que a pena-base foi exasperada com base em critérios diversos das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e ausência de manifestação sobre a tese de bis in idem entre os critérios utilizados para majoração em razão da continuidade delitiva e a valoração da quantidade de atos para incremento da reprimenda.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão embargada quanto à confirmação dos fatos narrados na denúncia pela palavra da vítima, à valoração das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e à tese de bis in idem entre os critérios utilizados para majoração em razão da continuidade delitiva e a valoração da quantidade de atos para aumento da pena-base na dosimetria da pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, ou para correção de erro material, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 4. A decisão embargada foi clara ao fundamentar a ratificação da condenação, considerando a robustez das provas apresentadas pela acusação em comparação com as da defesa, incluindo depoimentos de testemunhas e relatórios técnicos. 5. As circunstâncias judiciais foram valoradas negativamente pelas instâncias ordinárias com justificativas concretas e idôneas, como a maior reprovabilidade da conduta do autor dos delitos, a diversidade de atos libidinosos praticados e as consequências do crime. 6. Necessidade de integração para esclarecimento, porquanto as instâncias antecedentes se referiram às modalidades de abusos praticados, sem alteração das conclusões do acórdão embargado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, ou para correção de erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag n. 1.094.059/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APONTAMENTO DE OMISSÕES. PARCIAL ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, alegando omissão na decisão embargada quanto à confirmação dos fatos narrados na denúncia pela palavra da vítima, além de sustentar que a pena-base foi exasperada com base em critérios diversos das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e ausência de manifestação sobre a tese de bis in idem entre os critérios utilizados para majoração em razão da continuidade delitiva e a valoração da quantidade de atos para incremento da reprimenda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão embargada quanto à confirmação dos fatos narrados na denúncia pela palavra da vítima, à valoração das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e à tese de bis in idem entre os critérios utilizados para majoração em razão da continuidade delitiva e a valoração da quantidade de atos para aumento da pena-base na dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, ou para correção de erro material, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 4. A decisão embargada foi clara ao fundamentar a ratificação da condenação, considerando a robustez das provas apresentadas pela acusação em comparação com as da defesa, incluindo depoimentos de testemunhas e relatórios técnicos. 5. As circunstâncias judiciais foram valoradas negativamente pelas instâncias ordinárias com justificativas concretas e idôneas, como a maior reprovabilidade da conduta do autor dos delitos, a diversidade de atos libidinosos praticados e as consequências do crime. 6. Necessidade de integração para esclarecimento, porquanto as instâncias antecedentes se referiram às modalidades de abusos praticados, sem alteração das conclusões do acórdão embargado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, ou para correção de erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag n. 1.094.059/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.