STJ — 2597609

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2025-11-11Data da publicação: 2025-11-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1667765545d79b10327fea367149756d8b790c7486d924323543aa33dafa87d1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
940690
Número de registro na fonte
202400818269
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2597609 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1667765545d79b10327fea367149756d8b790c7486d924323543aa33dafa87d1. SHA-256 do comentário: efb998d6be0aaa6626bedd241d547881c0e17a6491ff6e0641235ca0de7e59fd.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: 1667765545d79b10327fea367149756d8b790c7486d924323543aa33dafa87d1
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito Penal. Embargos de declaração. Dosimetria da pena. Aplicação da agravante de reincidência. Omissão sanada. Embargos acolhidos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração interpostos pelo Ministério Público contra acórdão que conheceu do agravo e deu parcial provimento ao recurso especial, redimensionando a pena do recorrente para o mínimo legal, sem aplicar a agravante de reincidência na segunda fase da dosimetria. 2. O acórdão embargado fundamentou-se na inviabilidade de desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006, considerando as circunstâncias do flagrante, a forma de acondicionamento das drogas e a reincidênci…

Ementa

Direito Penal. Embargos de declaração. Dosimetria da pena. Aplicação da agravante de reincidência. Omissão sanada. Embargos acolhidos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração interpostos pelo Ministério Público contra acórdão que conheceu do agravo e deu parcial provimento ao recurso especial, redimensionando a pena do recorrente para o mínimo legal, sem aplicar a agravante de reincidência na segunda fase da dosimetria. 2. O acórdão embargado fundamentou-se na inviabilidade de desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006, considerando as circunstâncias do flagrante, a forma de acondicionamento das drogas e a reincidência específica, além de readequar a pena-base ao mínimo legal em razão da quantidade não expressiva dos entorpecentes, mantendo o regime inicial fechado. 3. O embargante alegou omissão no acórdão, afirmando que, embora tenha reconhecido a reincidência do réu, a Turma não aplicou a agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal na segunda fase da dosimetria, conforme fizera o Tribunal de origem, que majorara a pena em um sexto. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a omissão relativa à aplicação da agravante de reincidência na segunda fase da dosimetria da pena deve ser sanada, com consequente redimensionamento da reprimenda. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade existente no julgado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 6. O acórdão embargado incorreu em omissão ao não aplicar a agravante de reincidência na segunda fase da dosimetria, apesar de reconhecê-la expressamente e manter o regime inicial fechado com base nessa circunstância. 7. A omissão deve ser sanada para complementar o julgado, procedendo-se a um novo cálculo da pena, em conformidade com o sistema trifásico previsto no art. 68 do Código Penal. 8. Na nova dosimetria, a pena-base foi mantida no mínimo legal, de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. Na segunda fase, aplicou-se a agravante de reincidência, majorando a pena em 1/6, resultando em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição, a pena foi concretizada nesse patamar, com regime inicial fechado. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Embargos acolhidos para redimensionar a pena do embargado para 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, em regime inicial fechado. Tese de julgamento: 1. A omissão relativa à aplicação da agravante de reincidência na segunda fase da dosimetria da pena deve ser sanada, em conformidade com o sistema trifásico previsto no art. 68 do Código Penal. 2. A reincidência, como circunstância agravante obrigatória, deve ser considerada na segunda fase da dosimetria da pena, com majoração proporcional. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, arts. 61, I, e 68; Lei nº 11.343/2006, art. 28.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos, com efeitos infringentes, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.