Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TEMA N. 656/STF. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL REALIZADA POR GUARDA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO FLAGRANCIAL EVIDENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RATIFICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO ÂMBITO DO STJ QUE SE IMPÕE. 1. Ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, a Vice-Presidência deste Superior Tribunal, supondo que a decisão tomada no âmbito do habeas corpus estivesse dissonante do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, quando da consolidação do Tema 656 de Reperc…
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS. TEMA N. 656/STF. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL
REALIZADA POR GUARDA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO FLAGRANCIAL
EVIDENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RATIFICAÇÃO DA TESE
FIRMADA NO ÂMBITO DO STJ QUE SE IMPÕE.
1. Ao realizar o juízo de
admissibilidade do recurso extraordinário interposto pelo Ministério
Público do Estado de São Paulo, a Vice-Presidência deste Superior
Tribunal, supondo que a decisão tomada no âmbito do habeas corpus
estivesse dissonante do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal
Federal, quando da consolidação do Tema 656 de Repercussão Geral,
encaminhou os autos para juízo de retratação.
2. No Tema n. 656, de
repercussão geral, o STF firmou a convicção de que: É
constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de
segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento
ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais
órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição
Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo
submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério
Público, nos termos do artigo 129, inciso VII, da CF. Conforme o
art. 144, § 8º, da Constituição Federal, as leis municipais devem
observar as normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional.
3. Na
espécie, os guardas municipais que realizaram a prisão só
localizaram os entorpecentes após alcançarem o paciente e realizarem
a busca pessoal, não havendo elementos que indicassem, antes da
diligência, a prática delitiva. Dessa forma, não há se falar que o
paciente se encontrava em evidente situação de flagrante delito.
4.
Nesse contexto, não se pode admitir que a posterior situação de
flagrância, por se tratar o tráfico de drogas, delito que se protrai
no tempo, justifique a revista pessoal realizada ilegalmente.
5.
Tese ratificada em juízo de retratação.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, em juízo de
retratação, ratificou o julgamento do acórdão em agravo regimental
julgado anteriormente, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausentes, justificadamente, os
Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 954482 no STJ está identificado por “RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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