Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Direito processual penal. Embargos de declaração. Omissão quanto ao pedido de adiamento de julgamento. Cerceamento de defesa. Efeitos infringentes. Embargos acolhidos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental em recurso especial, mantendo a condenação do recorrente por homicídio culposo na direção de veículo automotor, com pena de 2 anos de detenção em regime inicial semiaberto. 2. Fato relevante. O embargante alegou omissão no acórdão, que não apreciou pedido de adiamento da sessão de julgamento do agravo regimental, protocolado com mais de 24 horas de antecedência, fundamentado na imp…
Ementa
Direito processual penal. Embargos de declaração. Omissão quanto ao
pedido de adiamento de julgamento. Cerceamento de defesa. Efeitos
infringentes. Embargos acolhidos.
I. Caso em exame
1. Embargos de
declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental em
recurso especial, mantendo a condenação do recorrente por homicídio
culposo na direção de veículo automotor, com pena de 2 anos de
detenção em regime inicial semiaberto.
2. Fato relevante. O
embargante alegou omissão no acórdão, que não apreciou pedido de
adiamento da sessão de julgamento do agravo regimental, protocolado
com mais de 24 horas de antecedência, fundamentado na
impossibilidade de comparecimento do único advogado em razão de
compromisso profissional previamente assumido.
3. As decisões
anteriores. O pedido de adiamento não foi analisado no acórdão
recorrido, e o agravo regimental foi julgado na data aprazada, sem
manifestação sobre o pleito.
II. Questão em discussão
4. A questão
em discussão consiste em saber se a ausência de apreciação do pedido
de adiamento do julgamento do agravo regimental, devidamente
fundamentado e protocolado com antecedência, configura omissão apta
a gerar cerceamento de defesa e nulidade do julgamento.
III. Razões
de decidir
5. A ausência de manifestação sobre o pedido de
adiamento, fundamentado na impossibilidade de comparecimento do
único advogado em razão de compromisso profissional previamente
assumido, configura omissão no acórdão e cerceamento de defesa.
6. A
prerrogativa de sustentar oralmente em julgamento criminal,
especialmente em casos que envolvem regime prisional, é essencial
para garantir o contraditório e a ampla defesa.
7. A omissão no
acórdão impõe o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos
infringentes, para anular o julgamento do agravo regimental e
possibilitar a realização de nova sessão com garantia de
sustentações orais.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do
Julgamento: Embargos acolhidos com efeitos infringentes para anular
o julgamento do agravo regimental e determinar a realização de nova
sessão, garantindo o direito à sustentação oral.
Tese de
julgamento:
1. A ausência de apreciação de pedido de adiamento de
julgamento, devidamente fundamentado e protocolado com antecedência,
configura omissão apta a gerar cerceamento de defesa.
2. A
prerrogativa de sustentar oralmente em julgamento criminal é
essencial para garantir o contraditório e a ampla
defesa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º,
LV.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante
citada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos,
com efeitos infringentes, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan
Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2074063 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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