STJ — 2074063

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2025-11-04Data da publicação: 2025-11-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6805c10999f5997644253b27e9079e40bc17beee8f65b8b20f8be118dd2ade5d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
940692
Número de registro na fonte
202301756445
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2074063 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6805c10999f5997644253b27e9079e40bc17beee8f65b8b20f8be118dd2ade5d. SHA-256 do comentário: efc6afe06c0f6371ee9b8815ecf808b9d0bee6ccbec478b4056e8e8efdfe6e35.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 6805c10999f5997644253b27e9079e40bc17beee8f65b8b20f8be118dd2ade5d
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito processual penal. Embargos de declaração. Omissão quanto ao pedido de adiamento de julgamento. Cerceamento de defesa. Efeitos infringentes. Embargos acolhidos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental em recurso especial, mantendo a condenação do recorrente por homicídio culposo na direção de veículo automotor, com pena de 2 anos de detenção em regime inicial semiaberto. 2. Fato relevante. O embargante alegou omissão no acórdão, que não apreciou pedido de adiamento da sessão de julgamento do agravo regimental, protocolado com mais de 24 horas de antecedência, fundamentado na imp…

Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração. Omissão quanto ao pedido de adiamento de julgamento. Cerceamento de defesa. Efeitos infringentes. Embargos acolhidos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental em recurso especial, mantendo a condenação do recorrente por homicídio culposo na direção de veículo automotor, com pena de 2 anos de detenção em regime inicial semiaberto. 2. Fato relevante. O embargante alegou omissão no acórdão, que não apreciou pedido de adiamento da sessão de julgamento do agravo regimental, protocolado com mais de 24 horas de antecedência, fundamentado na impossibilidade de comparecimento do único advogado em razão de compromisso profissional previamente assumido. 3. As decisões anteriores. O pedido de adiamento não foi analisado no acórdão recorrido, e o agravo regimental foi julgado na data aprazada, sem manifestação sobre o pleito. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de apreciação do pedido de adiamento do julgamento do agravo regimental, devidamente fundamentado e protocolado com antecedência, configura omissão apta a gerar cerceamento de defesa e nulidade do julgamento. III. Razões de decidir 5. A ausência de manifestação sobre o pedido de adiamento, fundamentado na impossibilidade de comparecimento do único advogado em razão de compromisso profissional previamente assumido, configura omissão no acórdão e cerceamento de defesa. 6. A prerrogativa de sustentar oralmente em julgamento criminal, especialmente em casos que envolvem regime prisional, é essencial para garantir o contraditório e a ampla defesa. 7. A omissão no acórdão impõe o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes, para anular o julgamento do agravo regimental e possibilitar a realização de nova sessão com garantia de sustentações orais. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos acolhidos com efeitos infringentes para anular o julgamento do agravo regimental e determinar a realização de nova sessão, garantindo o direito à sustentação oral. Tese de julgamento: 1. A ausência de apreciação de pedido de adiamento de julgamento, devidamente fundamentado e protocolado com antecedência, configura omissão apta a gerar cerceamento de defesa. 2. A prerrogativa de sustentar oralmente em julgamento criminal é essencial para garantir o contraditório e a ampla defesa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos, com efeitos infringentes, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.