STJ — 2191583

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2025-10-29Data da publicação: 2025-11-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a0ac1b677f12007c3c52b7136d420e84cbaf7a8f7530ef0df47725711b83c1bf

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
940694
Número de registro na fonte
202404866462
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2191583 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a0ac1b677f12007c3c52b7136d420e84cbaf7a8f7530ef0df47725711b83c1bf. SHA-256 do comentário: 046b9f64567673d2129fedc664925022301795530fec0f23d61c355b7855aa61.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: a0ac1b677f12007c3c52b7136d420e84cbaf7a8f7530ef0df47725711b83c1bf
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Representação Processual. Embargos Parcialmente Acolhidos sem efeitos infringentes. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental para manter o não conhecimento do agravo em recurso especial por falta de interesse recursal e o não conhecimento do recurso especial por irregularidade na representação processual. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão acerca da prática de atos processuais pela advogada nas instâncias ordinárias, como audiências e sustentação oral, configura mandato válido por…

Ementa

Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Representação Processual. Embargos Parcialmente Acolhidos sem efeitos infringentes. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental para manter o não conhecimento do agravo em recurso especial por falta de interesse recursal e o não conhecimento do recurso especial por irregularidade na representação processual. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão acerca da prática de atos processuais pela advogada nas instâncias ordinárias, como audiências e sustentação oral, configura mandato válido por meio de procuração apud acta; (ii) saber se há omissão acerca da irregularidade na representação processual no momento da interposição do recurso especial afetar os atos anteriores praticados pela mesma advogada; e (iii) saber se há omissão quanto ao interesse recursal remanescente no agravo interposto em face da admissibilidade parcial do recurso especial. III. Razões de decidir 3. Sanada a omissão a respeito da prática de atos processuais pela advogada nas instâncias ordinárias, acrescendo no corpo do voto embargado que tal situação não a exime de apresentar procuração com data anterior ou concomitante à interposição do recurso especial, conforme jurisprudência consolidada. 4. Quanto aos demais pontos, não há omissão, mas mera pretensão de rediscutir a solução jurídica dada. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos. Tese de julgamento: 1. A prática de atos processuais pela advogada nas instâncias ordinárias não dispensa a apresentação de procuração válida no momento da interposição do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76 e 932; CPP, art. 266. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.860.484/CE, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 13/5/2025; e STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 9/3/2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.