Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Representação Processual. Embargos Parcialmente Acolhidos sem efeitos infringentes. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental para manter o não conhecimento do agravo em recurso especial por falta de interesse recursal e o não conhecimento do recurso especial por irregularidade na representação processual. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão acerca da prática de atos processuais pela advogada nas instâncias ordinárias, como audiências e sustentação oral, configura mandato válido por…
Ementa
Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Representação
Processual. Embargos Parcialmente Acolhidos sem efeitos
infringentes.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos
contra acórdão que negou provimento a agravo regimental para manter
o não conhecimento do agravo em recurso especial por falta de
interesse recursal e o não conhecimento do recurso especial por
irregularidade na representação processual.
II. Questão em
discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão
acerca da prática de atos processuais pela advogada nas instâncias
ordinárias, como audiências e sustentação oral, configura mandato
válido por meio de procuração apud acta; (ii) saber se há omissão
acerca da irregularidade na representação processual no momento da
interposição do recurso especial afetar os atos anteriores
praticados pela mesma advogada; e (iii) saber se há omissão quanto
ao interesse recursal remanescente no agravo interposto em face da
admissibilidade parcial do recurso especial.
III. Razões de
decidir
3. Sanada a omissão a respeito da prática de atos
processuais pela advogada nas instâncias ordinárias, acrescendo no
corpo do voto embargado que tal situação não a exime de apresentar
procuração com data anterior ou concomitante à interposição do
recurso especial, conforme jurisprudência consolidada.
4. Quanto aos
demais pontos, não há omissão, mas mera pretensão de rediscutir a
solução jurídica dada.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do
Julgamento: Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem
efeitos modificativos.
Tese de julgamento:
1. A prática de atos
processuais pela advogada nas instâncias ordinárias não dispensa a
apresentação de procuração válida no momento da interposição do
recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76 e
932; CPP, art. 266.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
AREsp n. 2.860.484/CE, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 13/5/2025; e
STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro,
Sexta Turma, DJe 9/3/2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por
unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas,
Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2191583 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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