Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO DOS ACLARATÓRIOS COMO QUESTÃO DE ORDEM. JULGAMENTO CONCLUÍDO SEM OBSERVÂNCIA DO ANTERIOR DEFERIMENTO DO PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA. ANULAÇÃO DE JULGAMENTO. I - Embargos de Declaração recebidos como Questão de Ordem, tendo em vista o princípio da fungibilidade e o teor da insurgência. II - O acórdão embargado foi prolatado não obstante o anterior deferimento do pedido de retirada de pauta. III - Embargos de Declaração conhecidos como Questão de Ordem para anular o julgamento do Agravo Interno, a fim de que,…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO DOS ACLARATÓRIOS COMO QUESTÃO DE ORDEM. JULGAMENTO CONCLUÍDO SEM OBSERVÂNCIA DO ANTERIOR DEFERIMENTO DO PEDIDO DE
RETIRADA DE PAUTA. ANULAÇÃO DE JULGAMENTO.
I - Embargos de Declaração recebidos como Questão de Ordem, tendo em vista o princípio da fungibilidade e o teor da insurgência.
II - O acórdão embargado foi prolatado não obstante o anterior deferimento do pedido de retirada de pauta.
III - Embargos de Declaração conhecidos como Questão de Ordem para anular o julgamento do Agravo Interno, a fim de que, oportunamente, o recurso seja novamente analisado.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração como
Questão de Ordem para anular o julgamento do Agravo Interno, a fim
de que, oportunamente, o recurso seja novamente analisado, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel
de Faria, Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região),
Benedito Gonçalves (Presidente) e Sérgio Kukina votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1985497 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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