Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Direito PROCESSUAL Penal. Embargos de declaração. Dosimetria da pena. Reformatio in pejus. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO. Regime inicial fechado MANTIDO. Parcial acolhimento. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo a condenação dos embargantes por crime de tortura, com penas fixadas em 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado. 2. Os embargantes alegam omissão quanto à fixação do regime inicial fechado e às condições pessoais de cada um, além de apontarem reformatio in pejus na decisão agravada, que teria aplicado duas agravantes previstas no art. 61, II, "a" e…
Ementa
Direito PROCESSUAL Penal. Embargos de declaração. Dosimetria da
pena. Reformatio in pejus. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO. Regime inicial
fechado MANTIDO. Parcial acolhimento.
I. Caso em exame
1. Embargos
de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo
regimental, mantendo a condenação dos embargantes por crime de
tortura, com penas fixadas em 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão,
em regime fechado.
2. Os embargantes alegam omissão quanto à fixação
do regime inicial fechado e às condições pessoais de cada um, além
de apontarem reformatio in pejus na decisão agravada, que teria
aplicado duas agravantes previstas no art. 61, II, "a" e "f", do
Código Penal, quando deveria ter sido mantida apenas a da alínea
"a".
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i)
saber se houve omissão na decisão quanto à fundamentação do regime
inicial fechado e às condições pessoais dos embargantes; e (ii)
saber se a aplicação de duas agravantes na dosimetria da pena
configurou reformatio in pejus, exigindo a exclusão da agravante
prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal.
III. Razões de
decidir
4. O Tribunal reconheceu que houve erro na aplicação das
agravantes na segunda fase da dosimetria, devendo ser mantida apenas
a prevista no art. 61, II, "a", do Código Penal.
5. As penas foram
ajustadas na segunda fase, com a exclusão da agravante do art. 61,
II, "f", do Código Penal, resultando em penas definitivas de 4 anos,
10 meses e 27 dias de reclusão.
6. O regime inicial fechado foi
mantido, considerando as circunstâncias judiciais negativas
concretamente demonstradas, em conformidade com o art. 33, § 3º, do
Código Penal.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento:
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos
infringentes.
Tese de julgamento:
1. A reinclusão de agravante
devidamente excluída da dosimetria da pena configura reformatio in
pejus.
2. O regime inicial fechado pode ser mantido com base em
circunstâncias judiciais negativas concretamente
demonstradas.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art.
33, § 3º; art. 61, II, "a" e "f".
Jurisprudência relevante citada:
Não há jurisprudência mencionada no documento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por
unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas,
Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2112740 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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