STJ — 2112740

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2025-10-29Data da publicação: 2025-11-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cef9f98883687f6895acded74a5a4eac83b6bce237bd13b3b594aa15b46d3d0a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
940696
Número de registro na fonte
202304360278
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2112740 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: cef9f98883687f6895acded74a5a4eac83b6bce237bd13b3b594aa15b46d3d0a. SHA-256 do comentário: a8ca293de3644692154194b29d4ecc25f115adf04c8fa402dbd91dfd85d8b88a.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: cef9f98883687f6895acded74a5a4eac83b6bce237bd13b3b594aa15b46d3d0a
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito PROCESSUAL Penal. Embargos de declaração. Dosimetria da pena. Reformatio in pejus. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO. Regime inicial fechado MANTIDO. Parcial acolhimento. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo a condenação dos embargantes por crime de tortura, com penas fixadas em 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado. 2. Os embargantes alegam omissão quanto à fixação do regime inicial fechado e às condições pessoais de cada um, além de apontarem reformatio in pejus na decisão agravada, que teria aplicado duas agravantes previstas no art. 61, II, "a" e…

Ementa

Direito PROCESSUAL Penal. Embargos de declaração. Dosimetria da pena. Reformatio in pejus. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO. Regime inicial fechado MANTIDO. Parcial acolhimento. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo a condenação dos embargantes por crime de tortura, com penas fixadas em 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado. 2. Os embargantes alegam omissão quanto à fixação do regime inicial fechado e às condições pessoais de cada um, além de apontarem reformatio in pejus na decisão agravada, que teria aplicado duas agravantes previstas no art. 61, II, "a" e "f", do Código Penal, quando deveria ter sido mantida apenas a da alínea "a". II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão na decisão quanto à fundamentação do regime inicial fechado e às condições pessoais dos embargantes; e (ii) saber se a aplicação de duas agravantes na dosimetria da pena configurou reformatio in pejus, exigindo a exclusão da agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal. III. Razões de decidir 4. O Tribunal reconheceu que houve erro na aplicação das agravantes na segunda fase da dosimetria, devendo ser mantida apenas a prevista no art. 61, II, "a", do Código Penal. 5. As penas foram ajustadas na segunda fase, com a exclusão da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, resultando em penas definitivas de 4 anos, 10 meses e 27 dias de reclusão. 6. O regime inicial fechado foi mantido, considerando as circunstâncias judiciais negativas concretamente demonstradas, em conformidade com o art. 33, § 3º, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. A reinclusão de agravante devidamente excluída da dosimetria da pena configura reformatio in pejus. 2. O regime inicial fechado pode ser mantido com base em circunstâncias judiciais negativas concretamente demonstradas. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, § 3º; art. 61, II, "a" e "f". Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência mencionada no documento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.