Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Direito Penal. Embargos de declaração. Dosimetria da pena. Reincidência específica. Fração aplicada. Ordem concedida. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que não conheceu de habeas corpus, mantendo a condenação por tráfico de drogas e rejeitando o pleito de desclassificação para posse para consumo próprio. 2. A defesa alegou omissão do acórdão quanto à análise da redução da fração aplicada à agravante da reincidência específica, sustentando que o aumento da pena acima do piso legal (1/6) não foi devidamente fundamentado. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em sede de apelaç…
Ementa
Direito Penal. Embargos de declaração. Dosimetria da pena.
Reincidência específica. Fração aplicada. Ordem concedida.
I. Caso
em exame
1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão da
Quinta Turma do STJ que não conheceu de habeas corpus, mantendo a
condenação por tráfico de drogas e rejeitando o pleito de
desclassificação para posse para consumo próprio.
2. A defesa alegou
omissão do acórdão quanto à análise da redução da fração aplicada à
agravante da reincidência específica, sustentando que o aumento da
pena acima do piso legal (1/6) não foi devidamente fundamentado.
3.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em sede de apelação
criminal, aplicou a agravante da reincidência na fração de 1/5,
superior ao patamar mínimo de 1/6, exclusivamente com base na
reincidência específica do paciente.
II. Questão em discussão
4. A
questão em discussão consiste em saber se a aplicação de fração
superior ao patamar mínimo de 1/6 para a agravante da reincidência
específica, sem fundamentação detalhada baseada em dados concretos
do caso, é válida.
III. Razões de decidir
5. A reincidência
específica como único fundamento só justifica o agravamento da pena
em fração mais gravosa que 1/6 em casos excepcionais e mediante
detalhada fundamentação baseada em dados concretos do caso, conforme
tese fixada no Tema 1172 do STJ.
6. No caso, o Tribunal de origem
aplicou a fração de 1/5 exclusivamente com base na reincidência
específica, sem demonstrar a existência de casos excepcionais ou
apresentar fundamentação detalhada baseada em dados concretos.
7. A
mera circunstância de reincidência específica não autoriza, por si
só, a aplicação de fração superior ao patamar paradigmático de 1/6,
conforme entendimento consolidado no ordenamento jurídico
brasileiro.
8. Restabelece-se a pena originariamente fixada na
sentença, considerando a aplicação da fração de 1/6 sobre a
pena-base corretamente estabelecida.
IV. Dispositivo e tese
9.
Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos para
suprir a omissão identificada e, no mérito, concedida a ordem para
restabelecer as penas impostas na sentença: 5 anos e 10 meses de
reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 583 dias-multa,
no valor unitário mínimo.
Tese de julgamento:
1. A reincidência
específica como único fundamento só justifica o agravamento da pena
em fração mais gravosa que 1/6 em casos excepcionais e mediante
detalhada fundamentação baseada em dados concretos do caso.
2. A
mera circunstância de reincidência específica não autoriza, por si
só, a aplicação de fração superior ao patamar paradigmático de
1/6.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 61, I;
Código Penal, art. 68.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema
1172, Terceira Seção, julgado sob a sistemática de recursos
repetitivos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs.
Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares
da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 815214 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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