STJ — 3045932

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2025-11-18Data da publicação: 2025-11-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3b561a0c93ba707464997e296f71e31f660f37efdd1e54a0cd080a5fbc90fff9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
940800
Número de registro na fonte
202503502390
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3045932 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3b561a0c93ba707464997e296f71e31f660f37efdd1e54a0cd080a5fbc90fff9. SHA-256 do comentário: 1e7a80b61c1b9db432aa64109e1008b7447798d340b0a80ec2729afdfa510b82.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. SÚMULA 7/ STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, o qual negou provimento ao agravo em execução, mantendo o não reconhecimento da continuidade delitiva entre delitos apurados em processos distintos. 2. Nas razões do recurso especial, a defesa alegou violação ao art. 71 do Código Penal, sustentando a presença dos requisitos objetivos e subjetivos da continuidade delitiva, em virtude da prática de…

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. SÚMULA 7/ STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, o qual negou provimento ao agravo em execução, mantendo o não reconhecimento da continuidade delitiva entre delitos apurados em processos distintos. 2. Nas razões do recurso especial, a defesa alegou violação ao art. 71 do Código Penal, sustentando a presença dos requisitos objetivos e subjetivos da continuidade delitiva, em virtude da prática de crimes da mesma espécie, na mesma comarca, com modus operandi semelhante, entre abril e setembro de 2016, havendo periodicidade entre as condutas e liame psíquico. Requereu o reconhecimento da continuidade delitiva e o redimensionamento da pena. 3. O Tribunal de origem manteve a decisão do Juízo das Execuções, ao fundamento de que a prática dos delitos decorreu de desígnios autônomos, não havendo desdobramento lógico entre eles, concluindo pela existência de habitualidade criminosa e não continuidade delitiva. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos objetivos e subjetivos para o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes apurados em processos distintos. III. Razões de decidir 5. A continuidade delitiva exige a concomitância de requisitos objetivos, como mesmas condições de tempo, espaço e modo de execução, e requisitos subjetivos, como a unidade de desígnios. 6. No caso , as instâncias ordinárias concluíram pela inexistência de continuidade delitiva, considerando que os crimes foram praticados em contextos independentes, contra vítimas diferentes, e que cada ação foi planejada individualmente, caracterizando habitualidade criminosa. 7. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo não provido. Tese de julgamento: 1. A continuidade delitiva exige a concomitância de requisitos objetivos e subjetivos, sendo necessário que as circunstâncias de modo, tempo e lugar da prática dos ilícitos apresentem relação de semelhança e unidade de desígnios. 2. A habitualidade criminosa, caracterizada pela prática de crimes em contextos independentes e contra vítimas diferentes, não configura continuidade delitiva. 3. O revolvimento do acervo fático-probatório para alterar a conclusão das instâncias ordinárias é incabível em recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CP, art. 71; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais específicos citados na decisão.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo em recurso especial. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.