Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Prisão Preventiva.
Superveniência da Sentença Condenatória. Novo Título. Fixação do
Regime Semiaberto. Ausência de Motivação Concreta para a Prisão
Cautelar. Habeas Corpus de Ofício. Cabimento.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A adoção de premissa equivocada justifica o acolhimento dos
embargos de declaração para novo julgamento da causa.
- Caso em que a sentença condenatória, ao negar o apelo em
liberdade, não indicou circunstâncias concretas que justificassem a
manutenção da custódia provisória dos pacientes, mesmo após fixar as
penas-base no mínimo legal e de arbitrar regime inicial semiaberto.
- Pacientes primários, de bons antecedentes, que suportam a
segregação provisória a determinado tempo, sem qualquer
compatibilização do regime imposto com a prisão cautelar.
- Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Prisão Preventiva.
Superveniência da Sentença Condenatória. Novo Título. Fixação do
Regime Semiaberto. Ausência de Motivação Concreta para a Prisão
Cautelar. Habeas Corpus de Ofício. Cabimento.
1. A adoção de premissa equivocada justifica o acolhimento dos
embargos de declaração para novo julgamento da causa.
2. Caso em que a sentença condenatória, ao negar o apelo em
liberdade, não indicou circunstâncias concretas que justificassem a
manutenção da custódia provisória dos pacientes, mesmo após fixar as
penas-base no mínimo legal e de arbitrar regime inicial semiaberto.
3. Pacientes primários, de bons antecedentes, que suportam a
segregação provisória a determinado tempo, sem qualquer
compatibilização do regime imposto com a prisão cautelar.
4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, acolher os
embargos para não conhecer do habeas corpus, contudo conceder ordem
de ofício, nos termos do voto rerratificado da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik (voto-vista) e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 972193 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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