STJ — 1921818
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e62fc7f411d5edf321f2112c025b2715c7c5e6e3437e3a96a540c1ddb6b43c50
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. DATA DA NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA NO MANDAMUS. TERMO INICIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme entendimento desta Corte Superior, "o termo inicial dos juros de mora da ação de cobrança, lastreada no direito reconhecido na via mandamental, deve ser fixado na data da notificação da autoridade coatora no writ, pois é o momento em que, nos termos do art. 219 do CPC/1973, ocorre a interrupção do prazo prescricional e a constituição em mora do devedor" (REsp 1.692.635, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Dje de 11/04/2018).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. DATA
DA NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA NO MANDAMUS. TERMO INICIAL.
1. Conforme entendimento desta Corte Superior, "o termo inicial dos
juros de mora da ação de cobrança, lastreada no direito reconhecido
na via mandamental, deve ser fixado na data da notificação da
autoridade coatora no writ, pois é o momento em que, nos termos do
art. 219 do CPC/1973, ocorre a interrupção do prazo prescricional e
a constituição em mora do devedor" (REsp 1.692.635, rel. Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Dje de 11/04/2018).
2. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.