STJ — 2230910

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2025-12-16Data da publicação: 2025-12-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6daf0ff11762bb7a35aee7a2c8a24256c810fc0124ecef7c62883dffa7a69c28

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
941290
Número de registro na fonte
202503330913
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2230910 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6daf0ff11762bb7a35aee7a2c8a24256c810fc0124ecef7c62883dffa7a69c28. SHA-256 do comentário: 57c551b0205ffd5f5be14a591567aed932e883a4de82f0f7fd47543aac243ff0.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: 6daf0ff11762bb7a35aee7a2c8a24256c810fc0124ecef7c62883dffa7a69c28
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental no recurso especial, mantendo a modulação da fração da minorante do tráfico privilegiado em 1/4, com base na quantidade de droga apreendida (30 kg de maconha). 2. A defesa alegou omissão no acórdão quanto ao Tema 1.241/STJ e à possibilidade de suspensão do recurso até a decisão definitiva daquele tema, destacando que o colegiado não se manifestou sobre o pleito subsidiário formulado no agravo regimental. 3. Requerimento de acolhimento dos embargos para sanar a omissão, com análise expressa do pedido de suspensão do recurso até o julgamento do Tema 1.241/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à análise do pedido de suspensão do processo até a definição do Tema 1.241/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração têm como finalidade sanar omissões, contradições, ambiguidades ou obscuridades no julgado, não se prestando à revisão do mérito por mero inconformismo da parte. 6. Foi reconhecida a omissão no acórdão embargado quanto ao pronunciamento sobre a possibilidade de suspensão do processo em razão do Tema 1.241/STJ. 7. Embora o Tema 1.241/STJ esteja pendente de definição pela sistemática dos recursos repetitivos, não houve determinação de suspensão do trâmite dos processos pendentes sobre a questão, conforme previsto no art. 1.036, § 1º, do CPC. 8. A ausência de determinação de suspensão dos processos pendentes sobre o Tema 1.241/STJ impõe o julgamento do presente recurso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar a omissão quanto à desnecessidade de suspensão do processo, mantendo-se o acórdão embargado em seus demais termos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissões, contradições, ambiguidades ou obscuridades no julgado, não se prestando à revisão do mérito por mero inconformismo da parte. 2. A ausência de determinação de suspensão dos processos pendentes sobre o Tema 1.241/STJ, conforme previsto no art. 1.036, § 1º, do CPC, impõe o julgamento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.036, § 1º. Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25.08.2015.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL . TRÁFICO DE DROGAS. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DA MINORANTE. TEMA REPETITIVO 1.241/STJ. AUSÊNCIA DE SOBRESTAMENTO DOS FEITOS QUE VERSEM SOBRE A MATÉRIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental no recurso especial, mantendo a modulação da fração da minorante do tráfico privilegiado em 1/4, com base na quantidade de droga apreendida (30 kg de maconha). 2. A defesa alegou omissão no acórdão quanto ao Tema 1.241/STJ e à possibilidade de suspensão do recurso até a decisão definitiva daquele tema, destacando que o colegiado não se manifestou sobre o pleito subsidiário formulado no agravo regimental. 3. Requerimento de acolhimento dos embargos para sanar a omissão, com análise expressa do pedido de suspensão do recurso até o julgamento do Tema 1.241/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à análise do pedido de suspensão do processo até a definição do Tema 1.241/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração têm como finalidade sanar omissões, contradições, ambiguidades ou obscuridades no julgado, não se prestando à revisão do mérito por mero inconformismo da parte. 6. Foi reconhecida a omissão no acórdão embargado quanto ao pronunciamento sobre a possibilidade de suspensão do processo em razão do Tema 1.241/STJ. 7. Embora o Tema 1.241/STJ esteja pendente de definição pela sistemática dos recursos repetitivos, não houve determinação de suspensão do trâmite dos processos pendentes sobre a questão, conforme previsto no art. 1.036, § 1º, do CPC. 8. A ausência de determinação de suspensão dos processos pendentes sobre o Tema 1.241/STJ impõe o julgamento do presente recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar a omissão quanto à desnecessidade de suspensão do processo, mantendo-se o acórdão embargado em seus demais termos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissões, contradições, ambiguidades ou obscuridades no julgado, não se prestando à revisão do mérito por mero inconformismo da parte. 2. A ausência de determinação de suspensão dos processos pendentes sobre o Tema 1.241/STJ, conforme previsto no art. 1.036, § 1º, do CPC, impõe o julgamento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.036, § 1º. Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25.08.2015.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.