STJ — 2874959

Classe: RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2025-12-16Data da publicação: 2025-12-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 04f992979153a5d4200ad926d6be7c66c251bf21efaa18b38f661f9b7212c8b1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
941291
Número de registro na fonte
202500760785
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2874959 no STJ está identificado por “RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 04f992979153a5d4200ad926d6be7c66c251bf21efaa18b38f661f9b7212c8b1. SHA-256 do comentário: a8fc52ddbe4ca2770e2d901b70289d01fe7f1e72f938d9e49e8a7f6c6836cd10.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de juízo de retratação, determinado pela Vice-Presidência desta Corte com base no Tema 506 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE nº 635.659-RG/SP), para reavaliar a desclassificação do crime de tráfico de drogas em posse para consumo pessoal, anteriormente mantida por esta Turma em agravo regimental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em determinar se o acórdão proferido por esta Turma, que manteve a desclassificação do crime de tráfico de drogas em posse para consumo pessoal, diverge ou se alinha com o Tema 506 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tema 506 da Repercussão Geral, embora focado inicialmente na cannabis sativa, estabelece diretrizes essenciais para a distinção entre uso e tráfico de entorpecentes, exigindo uma análise multifatorial e contextualizada, além de elementos probatórios robustos e judicializados que demonstrem o elemento subjetivo do tipo penal do tráfico, qual seja, a intenção de difundir a droga. A tese ressalta que a mera quantidade ou tipo de droga não é, isoladamente, determinante, admitindo uma presunção relativa de usuário para certas quantidades e enfatizando a necessidade de elementos concretos para afastar essa presunção. 4. No caso em análise, a desclassificação da conduta para posse para consumo pessoal decorreu da constatação de que a acusação não se desincumbiu do ônus de provar o elemento subjetivo do tráfico sob a garantia do contraditório e da ampla defesa. 5. A ausência de prova cabal e judicializada da traficância, conforme as exigências do devido processo legal e da presunção de inocência, levou à correta manutenção da desclassificação. 6. O acórdão do Superior Tribunal de Justiça está em sintonia com o ponto 5 do Tema 506 da Repercussão Geral do STF, que exige prova robusta e judicializada para afastar a presunção de uso pessoal e caracterizar o tráfico ilícito de entorpecentes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Acórdão recorrido mantido. Tese de julgamento: 1. A ausência de elementos concretos e judicializados que indiquem a intenção de mercancia impõe a desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso pessoal, em observância ao princípio do in dubio pro reo. 2. O acórdão do Superior Tribunal de Justiça está em sintonia com o ponto 5 do Tema 506 da Repercussão Geral do STF, que exige prova robusta e judicializada para afastar a presunção de uso pessoal e caracterizar o tráfico ilícito de entorpecentes. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 386, VII; Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33. Jurisprudência relevante citada:STF, RE 635.659-RG/SP, Tema 506 da Repercussão Geral; STJ, AgRg no AREsp 2.297.428/MG, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23.05.2023; STJ, HC 723.664/PR, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10.05.2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. TEMA 506/STF (RE Nº 635.659-RG/SP). TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL (ART. 28, LEI Nº 11.343/2006). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE PROVA ROBUSTA E JUDICIALIZADA PARA A CONFIGURAÇÃO DA TRAFICÂNCIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DO ART. 155 DO CPP E DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA DESCLASSIFICAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de juízo de retratação, determinado pela Vice-Presidência desta Corte com base no Tema 506 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE nº 635.659-RG/SP), para reavaliar a desclassificação do crime de tráfico de drogas em posse para consumo pessoal, anteriormente mantida por esta Turma em agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em determinar se o acórdão proferido por esta Turma, que manteve a desclassificação do crime de tráfico de drogas em posse para consumo pessoal, diverge ou se alinha com o Tema 506 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 506 da Repercussão Geral, embora focado inicialmente na cannabis sativa, estabelece diretrizes essenciais para a distinção entre uso e tráfico de entorpecentes, exigindo uma análise multifatorial e contextualizada, além de elementos probatórios robustos e judicializados que demonstrem o elemento subjetivo do tipo penal do tráfico, qual seja, a intenção de difundir a droga. A tese ressalta que a mera quantidade ou tipo de droga não é, isoladamente, determinante, admitindo uma presunção relativa de usuário para certas quantidades e enfatizando a necessidade de elementos concretos para afastar essa presunção. 4. No caso em análise, a desclassificação da conduta para posse para consumo pessoal decorreu da constatação de que a acusação não se desincumbiu do ônus de provar o elemento subjetivo do tráfico sob a garantia do contraditório e da ampla defesa. 5. A ausência de prova cabal e judicializada da traficância, conforme as exigências do devido processo legal e da presunção de inocência, levou à correta manutenção da desclassificação. 6. O acórdão do Superior Tribunal de Justiça está em sintonia com o ponto 5 do Tema 506 da Repercussão Geral do STF, que exige prova robusta e judicializada para afastar a presunção de uso pessoal e caracterizar o tráfico ilícito de entorpecentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Acórdão recorrido mantido. Tese de julgamento: 1. A ausência de elementos concretos e judicializados que indiquem a intenção de mercancia impõe a desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso pessoal, em observância ao princípio do in dubio pro reo. 2. O acórdão do Superior Tribunal de Justiça está em sintonia com o ponto 5 do Tema 506 da Repercussão Geral do STF, que exige prova robusta e judicializada para afastar a presunção de uso pessoal e caracterizar o tráfico ilícito de entorpecentes. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 386, VII; Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33. Jurisprudência relevante citada:STF, RE 635.659-RG/SP, Tema 506 da Repercussão Geral; STJ, AgRg no AREsp 2.297.428/MG, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23.05.2023; STJ, HC 723.664/PR, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10.05.2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, em juízo de retratação, manteve o acórdão que negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.