STJ — 1015312

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2025-11-25Data da publicação: 2025-12-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c1403592b8748bb6e71c80905df019de8c3f29d049e37361dd2a7279e3b48542

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
937241
Número de registro na fonte
202502375008
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1015312 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c1403592b8748bb6e71c80905df019de8c3f29d049e37361dd2a7279e3b48542. SHA-256 do comentário: 54a0f598740bbbbfa9468594a23cd7be817f951e44a19cccf19353f6c0a39327.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: c1403592b8748bb6e71c80905df019de8c3f29d049e37361dd2a7279e3b48542
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. PLEITO PREJUDICADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES. PRETENSÃO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA DESCABIDA. REVISÃO DE DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DA PENA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A superveniência do trânsito em julgado da condenação prejudica o exame da manutenção da prisão preventiva, uma vez que o ora paciente cumpre pena em execução definitiva.
  2. A pretensão de absolvição pelos crimes de porte ilegal de arma de fogo e associação para o tráfico exige dilação probatória, inviável na via estreita do habeas corpus, especialmente diante da existência de elementos probatórios suficientes reconhecidos pelas instâncias ordinárias.
  3. Quanto à absolvição do delito de porte ilegal de arma de fogo, a defesa falha em apresentar prova pré-constituída de suas alegações, como a de que a arma apreendida não pertenceria ao paciente, mas a certo indivíduo de alcunha "Corumbá", o qual lhe teria pagado R$ 600,00 naquele dia somente para cuidar da casa, onde foram apreendidas a referida arma, assim como a droga (758 g de cocaína) e a munição encontradas pelos policiais (fl. 147), sendo, portanto, descabida a absolvição pretendida.
  4. A condenação por associação para o tráfico foi fundamentada em elementos probatórios que demonstram vínculo estável e permanente entre os envolvidos, com divisão de funções para a prática do tráfico de drogas.
  5. A consideração de condenação anterior como maus antecedentes é válida, mesmo que a punibilidade tenha sido extinta pela prescrição da pretensão executória, conforme jurisprudência consolidada.
  6. A atenuante da confissão espontânea não se aplica, pois o paciente não confessou a traficância, conforme entendimento da Súmula 630/STJ, ao passo que a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é incompatível com a condenação por associação para o tráfico.
  7. A quantidade de droga apreendida pode ser valorada na individualização das penas dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, por se tratar de circunstância negativa comum a ambas as infrações penais, com conteúdos de injusto autônomos.
  8. Mantida a pena privativa de liberdade final, ficam prejudicados os pedidos de substituição por penas restritivas de direitos e de revisão do regime inicial de cumprimento de pena.
  9. Habeas corpus conhecido parcialmente e, nessa extensão, denegada a ordem.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. PLEITO PREJUDICADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES. PRETENSÃO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA DESCABIDA. REVISÃO DE DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DA PENA. 1. A superveniência do trânsito em julgado da condenação prejudica o exame da manutenção da prisão preventiva, uma vez que o ora paciente cumpre pena em execução definitiva. 2. A pretensão de absolvição pelos crimes de porte ilegal de arma de fogo e associação para o tráfico exige dilação probatória, inviável na via estreita do habeas corpus, especialmente diante da existência de elementos probatórios suficientes reconhecidos pelas instâncias ordinárias. 3. Quanto à absolvição do delito de porte ilegal de arma de fogo, a defesa falha em apresentar prova pré-constituída de suas alegações, como a de que a arma apreendida não pertenceria ao paciente, mas a certo indivíduo de alcunha "Corumbá", o qual lhe teria pagado R$ 600,00 naquele dia somente para cuidar da casa, onde foram apreendidas a referida arma, assim como a droga (758 g de cocaína) e a munição encontradas pelos policiais (fl. 147), sendo, portanto, descabida a absolvição pretendida. 4. A condenação por associação para o tráfico foi fundamentada em elementos probatórios que demonstram vínculo estável e permanente entre os envolvidos, com divisão de funções para a prática do tráfico de drogas. 5. A consideração de condenação anterior como maus antecedentes é válida, mesmo que a punibilidade tenha sido extinta pela prescrição da pretensão executória, conforme jurisprudência consolidada. 6. A atenuante da confissão espontânea não se aplica, pois o paciente não confessou a traficância, conforme entendimento da Súmula 630/STJ, ao passo que a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é incompatível com a condenação por associação para o tráfico. 7. A quantidade de droga apreendida pode ser valorada na individualização das penas dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, por se tratar de circunstância negativa comum a ambas as infrações penais, com conteúdos de injusto autônomos. 8. Mantida a pena privativa de liberdade final, ficam prejudicados os pedidos de substituição por penas restritivas de direitos e de revisão do regime inicial de cumprimento de pena. 9. Habeas corpus conhecido parcialmente e, nessa extensão, denegada a ordem.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente da ordem e, nesta parte, denegá-la, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.