Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS,
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. MANUTENÇÃO
DA PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO.
PLEITO PREJUDICADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS
SUFICIENTES. PRETENSÃO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA DESCABIDA. REVISÃO DE
DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DA PENA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A superveniência do trânsito em julgado da condenação prejudica o
exame da manutenção da prisão preventiva, uma vez que o ora
paciente cumpre pena em execução definitiva.
- A pretensão de absolvição pelos crimes de porte ilegal de arma de
fogo e associação para o tráfico exige dilação probatória, inviável
na via estreita do habeas corpus, especialmente diante da
existência de elementos probatórios suficientes reconhecidos pelas
instâncias ordinárias.
- Quanto à absolvição do delito de porte ilegal de arma de fogo, a
defesa falha em apresentar prova pré-constituída de suas alegações,
como a de que a arma apreendida não pertenceria ao paciente, mas a
certo indivíduo de alcunha "Corumbá", o qual lhe teria pagado R$
600,00 naquele dia somente para cuidar da casa, onde foram
apreendidas a referida arma, assim como a droga (758 g de cocaína) e
a munição encontradas pelos policiais (fl. 147), sendo, portanto,
descabida a absolvição pretendida.
- A condenação por associação para o tráfico foi fundamentada em
elementos probatórios que demonstram vínculo estável e permanente
entre os envolvidos, com divisão de funções para a prática do
tráfico de drogas.
- A consideração de condenação anterior como maus antecedentes é
válida, mesmo que a punibilidade tenha sido extinta pela prescrição
da pretensão executória, conforme jurisprudência consolidada.
- A atenuante da confissão espontânea não se aplica, pois o
paciente não confessou a traficância, conforme entendimento da
Súmula 630/STJ, ao passo que a causa de diminuição de pena do art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é incompatível com a condenação por
associação para o tráfico.
- A quantidade de droga apreendida pode ser valorada na
individualização das penas dos crimes de tráfico de drogas e de
associação para o tráfico, por se tratar de circunstância negativa
comum a ambas as infrações penais, com conteúdos de injusto
autônomos.
- Mantida a pena privativa de liberdade final, ficam prejudicados
os pedidos de substituição por penas restritivas de direitos e de
revisão do regime inicial de cumprimento de pena.
- Habeas corpus conhecido parcialmente e, nessa extensão, denegada
a ordem.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS,
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. MANUTENÇÃO
DA PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO.
PLEITO PREJUDICADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS
SUFICIENTES. PRETENSÃO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA DESCABIDA. REVISÃO DE
DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DA PENA.
1. A superveniência do trânsito em julgado da condenação prejudica o
exame da manutenção da prisão preventiva, uma vez que o ora
paciente cumpre pena em execução definitiva.
2. A pretensão de absolvição pelos crimes de porte ilegal de arma de
fogo e associação para o tráfico exige dilação probatória, inviável
na via estreita do habeas corpus, especialmente diante da
existência de elementos probatórios suficientes reconhecidos pelas
instâncias ordinárias.
3. Quanto à absolvição do delito de porte ilegal de arma de fogo, a
defesa falha em apresentar prova pré-constituída de suas alegações,
como a de que a arma apreendida não pertenceria ao paciente, mas a
certo indivíduo de alcunha "Corumbá", o qual lhe teria pagado R$
600,00 naquele dia somente para cuidar da casa, onde foram
apreendidas a referida arma, assim como a droga (758 g de cocaína) e
a munição encontradas pelos policiais (fl. 147), sendo, portanto,
descabida a absolvição pretendida.
4. A condenação por associação para o tráfico foi fundamentada em
elementos probatórios que demonstram vínculo estável e permanente
entre os envolvidos, com divisão de funções para a prática do
tráfico de drogas.
5. A consideração de condenação anterior como maus antecedentes é
válida, mesmo que a punibilidade tenha sido extinta pela prescrição
da pretensão executória, conforme jurisprudência consolidada.
6. A atenuante da confissão espontânea não se aplica, pois o
paciente não confessou a traficância, conforme entendimento da
Súmula 630/STJ, ao passo que a causa de diminuição de pena do art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é incompatível com a condenação por
associação para o tráfico.
7. A quantidade de droga apreendida pode ser valorada na
individualização das penas dos crimes de tráfico de drogas e de
associação para o tráfico, por se tratar de circunstância negativa
comum a ambas as infrações penais, com conteúdos de injusto
autônomos.
8. Mantida a pena privativa de liberdade final, ficam prejudicados
os pedidos de substituição por penas restritivas de direitos e de
revisão do regime inicial de cumprimento de pena.
9. Habeas corpus conhecido parcialmente e, nessa extensão, denegada
a ordem.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente da ordem e, nesta parte,
denegá-la, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1015312 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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