STJ — 1009376

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2025-10-07Data da publicação: 2025-10-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2819e4a95283c028240528268fbd28cde4a89b9765ae0067f5363e322659c82e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
937977
Número de registro na fonte
202502060680
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1009376 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2819e4a95283c028240528268fbd28cde4a89b9765ae0067f5363e322659c82e. SHA-256 do comentário: 3a83cebf7826126b18702f5cd2c3d101ff2889c3355d1306d00c62369bf979fc.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REMARCADA PARA DATA LONGÍNQUA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de roubo majorado pelo concurso de agentes (art. 157, § 2º, II, do Código Penal). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a prisão preventiva não tem prazo fixo, devendo sua manutenção observar critérios judiciais conforme as especificidades do cas…

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REMARCADA PARA DATA LONGÍNQUA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de roubo majorado pelo concurso de agentes (art. 157, § 2º, II, do Código Penal). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a prisão preventiva não tem prazo fixo, devendo sua manutenção observar critérios judiciais conforme as especificidades do caso, e que o excesso de prazo deve ser analisado além de um critério matemático, visando prevenir retardamento injustificado da jurisdição. 3. No caso concreto, o paciente encontra-se preso há mais de 19 meses, e a audiência de instrução e julgamento, inicialmente designada para 16/7/2025, foi remarcada para 25/2/2026, o que significa que o paciente permanecerá preso preventivamente por mais de 2 anos sem que sequer tenha início a instrução criminal. 4. Embora a ação envolva dois réus, não se trata de processo de natureza complexa, de modo que o adiamento da audiência para data demasiadamente distante configura excesso de prazo apto a justificar a concessão da ordem. Ademais, a excessiva dilação temporal para a realização da audiência de instrução, sem que se possa imputar à defesa a responsabilidade pelo atraso, caracteriza constrangimento ilegal. 5. Agravo regimental provido a fim de conceder a ordem para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, a serem fixadas pelo Juízo de primeiro grau.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.