Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA E ESTELIONATO. DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PARA AFASTAR A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, manteve a decisão de absolvição sumária do agravante. 2. No caso, com o objetivo de reconhecer a impossibilidade de absolvição sumária, foi dado provimento ao agravo em recurso especial interposto. 3. Agravo regimental que pleiteia a reforma da decisão por afronta às Súmulas n. 7 e 83 do STJ…
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA E ESTELIONATO. DECISÃO QUE DEU
PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PARA AFASTAR A ABSOLVIÇÃO
SUMÁRIA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. AGRAVO
REGIMENTAL PROVIDO.
1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão
impugnado pelo recurso especial, manteve a decisão de absolvição
sumária do agravante.
2. No caso, com o objetivo de reconhecer a
impossibilidade de absolvição sumária, foi dado provimento ao agravo
em recurso especial interposto.
3. Agravo regimental que pleiteia a
reforma da decisão por afronta às Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
4. A
conduta imputada ao agravante consiste em ele ter assinado petição
homologatória de acordo judicial, o que, por si só, não configura
indícios de autoria delitiva.
4. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ,
tendo em vista que a absolvição sumária, na forma como decidida pelo
Tribunal de origem, está de acordo com precedentes desta Corte
Superior.
5. Afastar a conclusão a que chegou a origem, de ausência
de indícios de autoria delitiva, demandaria o revolvimento do
conteúdo fático-probatório, encontrando óbice na Súmula n. 7 do
STJ.
6. Agravo regimental provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, dar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião
Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2637181 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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