STJ — 2637181

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2025-10-08Data da publicação: 2025-10-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e40f76d4fd4b919448d78e02d09c8b42da99c8175e439842c47e5dd07d62d698

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
937988
Número de registro na fonte
202401725790
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2637181 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e40f76d4fd4b919448d78e02d09c8b42da99c8175e439842c47e5dd07d62d698. SHA-256 do comentário: 4dbd691d47a560be140af1476536cab2c54f3680007e0a345af261ed0027985a.

Contexto jurídico e comentários autorais

Absolvição sumária: quando o processo acaba cedo

Tema documentado no texto da fonte

O art. 397 do Código de Processo Penal lista quando cabe a absolvição sumária. São quatro situações: a existência manifesta de causa que exclui a ilicitude do fato, como a legítima defesa; a existência manifesta de causa que exclui a culpabilidade do agente, salvo a inimputabilidade; o fato narrado que evidentemente não constitui crime; e a presença de causa que extingue a punibilidade, como a prescrição.

Trecho de Absolvição sumária: quando o processo acaba cedo · As quatro hipóteses do art. 397 do CPP · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: absolvicao, sumaria.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 45c09f478f0d813abf22bfcf549eea24c926e8392da2465603b72045e437be23
  • Registro documental: e40f76d4fd4b919448d78e02d09c8b42da99c8175e439842c47e5dd07d62d698
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA E ESTELIONATO. DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PARA AFASTAR A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, manteve a decisão de absolvição sumária do agravante. 2. No caso, com o objetivo de reconhecer a impossibilidade de absolvição sumária, foi dado provimento ao agravo em recurso especial interposto. 3. Agravo regimental que pleiteia a reforma da decisão por afronta às Súmulas n. 7 e 83 do STJ…

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA E ESTELIONATO. DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PARA AFASTAR A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, manteve a decisão de absolvição sumária do agravante. 2. No caso, com o objetivo de reconhecer a impossibilidade de absolvição sumária, foi dado provimento ao agravo em recurso especial interposto. 3. Agravo regimental que pleiteia a reforma da decisão por afronta às Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 4. A conduta imputada ao agravante consiste em ele ter assinado petição homologatória de acordo judicial, o que, por si só, não configura indícios de autoria delitiva. 4. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ, tendo em vista que a absolvição sumária, na forma como decidida pelo Tribunal de origem, está de acordo com precedentes desta Corte Superior. 5. Afastar a conclusão a que chegou a origem, de ausência de indícios de autoria delitiva, demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório, encontrando óbice na Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo regimental provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.