STJ — 846030

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData do julgamento: 2025-09-16Data da publicação: 2025-10-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: efc506ede71181a6883a268b8aba1816c7b7c6b3772baf20145e220a5caab684

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
937991
Número de registro na fonte
202302862101
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 846030 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: efc506ede71181a6883a268b8aba1816c7b7c6b3772baf20145e220a5caab684. SHA-256 do comentário: e85d877e29d7c6260eeb0b32129554d65d80f2a03b12e59bd919c52ef596a69e.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: efc506ede71181a6883a268b8aba1816c7b7c6b3772baf20145e220a5caab684
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL. ICMS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DO NEXO CAUSAL. PRESUNÇÃO DE AUTORIA DELITIVA NÃO PERMITIDA. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, COM EXTENSÃO AOS CORRÉUS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. Nos crimes contra a ordem tributária praticados em coautoria, a denúncia pode ser oferecida sem a atribuição pormenorizada e exauriente de cada ação delituosa, porém é imprescindível a demonstração, em linhas gerais, do vínculo entre a posição do agente na empresa e o crime imputado, de forma a propiciar o conhecimento da acusação e o exercício da ampla defesa. 2. A inicial acusatória descreve…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL. ICMS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DO NEXO CAUSAL. PRESUNÇÃO DE AUTORIA DELITIVA NÃO PERMITIDA. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, COM EXTENSÃO AOS CORRÉUS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. Nos crimes contra a ordem tributária praticados em coautoria, a denúncia pode ser oferecida sem a atribuição pormenorizada e exauriente de cada ação delituosa, porém é imprescindível a demonstração, em linhas gerais, do vínculo entre a posição do agente na empresa e o crime imputado, de forma a propiciar o conhecimento da acusação e o exercício da ampla defesa. 2. A inicial acusatória descreve que o recorrente era administrador da sociedade empresária de 10/3/2011 em diante e que, nesse período, teria inserido elementos inexatos nos documentos exigidos pela lei fiscal e declarado indevidamente operações de circulação de mercadorias como isentas, cujo débito total, inscrito na dívida ativa, é da ordem de R$ 15.043.923,39. 3. A imputação da responsabilidade penal, a partir da premissa ligada à forma societária, ao número de sócios ou ao porte da empresa para se presumir a autoria não é idônea. Precedente (RHC n. 133.828/PR). 4. Na hipótese, a peça acusatória indicou que os denunciados, entre eles o agravante, integraram a diretoria da empresa em determinados períodos e que lhes cabia a gestão financeira e contábil, com a responsabilidade pela apuração e pelo recolhimento do tributo devido (ICMS). 5. A circunstância de os acusados integrarem a diretoria no período relativo aos fatos imputados não autoriza, por si só, a presunção de que concorreram para a prática do delito. O liame entre suas possíveis condutas e os fatos deveriam haver sido minimamente exposto na denúncia, o que não ocorreu no caso. 6. Assim, é cogente declarar a inépcia da inicial acusatória, com extensão a todos os investigados (art. 580 do CPP), a fim de anular toda a instrução, sem prejuízo de que seja oferecida nova denúncia em desfavor do paciente e dos corréus, com estrita observância dos ditames previstos no art. 41 do Código de Processo Penal. 7. Agravo regimental provido, para conceder a ordem de habeas corpus com extensão aos corréus.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para conceder a ordem de habeas corpus, com extensão aos corréus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.