Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE
ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MAJORANTE DO ART. 40, IV,
DA LEI N. 11.343/2006. PRESENÇA DA ARMA DE FOGO DEMONSTRADA.
DESCABIDO O AFASTAMENTO DAS MAJORANTES. PENA-BASE. CULPABILIDADE E
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AUMENTO DA PENA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
QUANTUM DE AUMENTO SUPERIOR A 1/6. POSSIBILIDADE. ART. 66 DO CÓDIGO
PENAL. ATENUANTE GENÉRICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA
RELEVANTE. DESCABIMENTO. UTILIZAÇÃO DA POSSE DA ARMA DE FOGO COMO
CAUSA DE AUMENTO E CONDENAÇÃO PELO CRIME AUTÔNOMO DE POSSE IRREGULAR
DE ARMA DE FOGO. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. POSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Apontado, pelas instâncias ordinárias, o nexo finalístico entre a
arma de fogo e as condutas típicas do crime de tráfico de drogas e
de associação para o tráfico, descabido o pleito de afastamento das
majorantes.
- A posição de gerência serve como fundamento para valorar
negativamente a culpabilidade tanto no delito de tráfico quanto no
delito de associação para o tráfico.
- A quantidade e a variedade das drogas também são fundamentos para
aumento da pena-base no delito de tráfico. No caso, foi apreendido
o total de 894 gramas de crack; 7 gramas de cocaína e 24 quilogramas
de maconha (fl. 97), quantidade que foge aos parâmetros comuns de
apreensão e considerada, portanto, elevada.
- A lei não impõe a observância de qualquer critério matemático
para quantificar o aumento da pena-base. Há, apenas, um controle de
legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a
averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de
fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada) -
(AgRg no HC n. 836.758/MG, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, DJe de 6/3/2024), o que foi observado pelo Juízo
sentenciante.
- Inexiste, no caso, circunstância relevante que justifique o
reconhecimento da atenuante genérica pleiteada, prevista no art. 66
do Código Penal.
- A posse de arma de fogo pode ser punida
autonomamente (Lei n. 10.826/2003) e também valorada como causa de
aumento no tráfico de drogas e/ou na associação para o tráfico (Lei
n. 11.343/2006), sem configurar bis in idem, desde que a arma tenha
sido utilizada ou estivesse vinculada à traficância e à associação,
e também tenha sido mantida pelo agente em contexto desvinculado da
traficância, como no caso, em que apreendida no quarto e utilizada
para a defesa do réu.
- Ordem denegada.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE
ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MAJORANTE DO ART. 40, IV,
DA LEI N. 11.343/2006. PRESENÇA DA ARMA DE FOGO DEMONSTRADA.
DESCABIDO O AFASTAMENTO DAS MAJORANTES. PENA-BASE. CULPABILIDADE E
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AUMENTO DA PENA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
QUANTUM DE AUMENTO SUPERIOR A 1/6. POSSIBILIDADE. ART. 66 DO CÓDIGO
PENAL. ATENUANTE GENÉRICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA
RELEVANTE. DESCABIMENTO. UTILIZAÇÃO DA POSSE DA ARMA DE FOGO COMO
CAUSA DE AUMENTO E CONDENAÇÃO PELO CRIME AUTÔNOMO DE POSSE IRREGULAR
DE ARMA DE FOGO. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. POSSIBILIDADE.
1. Apontado, pelas instâncias ordinárias, o nexo finalístico entre a
arma de fogo e as condutas típicas do crime de tráfico de drogas e
de associação para o tráfico, descabido o pleito de afastamento das
majorantes.
2. A posição de gerência serve como fundamento para valorar
negativamente a culpabilidade tanto no delito de tráfico quanto no
delito de associação para o tráfico.
3. A quantidade e a variedade das drogas também são fundamentos para
aumento da pena-base no delito de tráfico. No caso, foi apreendido
o total de 894 gramas de crack; 7 gramas de cocaína e 24 quilogramas
de maconha (fl. 97), quantidade que foge aos parâmetros comuns de
apreensão e considerada, portanto, elevada.
4. A lei não impõe a observância de qualquer critério matemático
para quantificar o aumento da pena-base. Há, apenas, um controle de
legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a
averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de
fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada) -
(AgRg no HC n. 836.758/MG, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, DJe de 6/3/2024), o que foi observado pelo Juízo
sentenciante.
5. Inexiste, no caso, circunstância relevante que justifique o
reconhecimento da atenuante genérica pleiteada, prevista no art. 66
do Código Penal.
6. A posse de arma de fogo pode ser punida
autonomamente (Lei n. 10.826/2003) e também valorada como causa de
aumento no tráfico de drogas e/ou na associação para o tráfico (Lei
n. 11.343/2006), sem configurar bis in idem, desde que a arma tenha
sido utilizada ou estivesse vinculada à traficância e à associação,
e também tenha sido mantida pelo agente em contexto desvinculado da
traficância, como no caso, em que apreendida no quarto e utilizada
para a defesa do réu.
7. Ordem denegada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por
unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1016813 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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