STJ — 1016813

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2025-12-03Data da publicação: 2025-12-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 464f472cf26a8472452abeb793b55f0dc7652f97a003e93d7a4aa39b9e888972

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
938167
Número de registro na fonte
202502455452
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1016813 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 464f472cf26a8472452abeb793b55f0dc7652f97a003e93d7a4aa39b9e888972. SHA-256 do comentário: 1f960fb0ed768707aad738d65d28b20d26d0ea7ef706c6c99ff4085729164c30.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 464f472cf26a8472452abeb793b55f0dc7652f97a003e93d7a4aa39b9e888972
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MAJORANTE DO ART. 40, IV, DA LEI N. 11.343/2006. PRESENÇA DA ARMA DE FOGO DEMONSTRADA. DESCABIDO O AFASTAMENTO DAS MAJORANTES. PENA-BASE. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AUMENTO DA PENA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. QUANTUM DE AUMENTO SUPERIOR A 1/6. POSSIBILIDADE. ART. 66 DO CÓDIGO PENAL. ATENUANTE GENÉRICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA RELEVANTE. DESCABIMENTO. UTILIZAÇÃO DA POSSE DA ARMA DE FOGO COMO CAUSA DE AUMENTO E CONDENAÇÃO PELO CRIME AUTÔNOMO DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. POSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Apontado, pelas instâncias ordinárias, o nexo finalístico entre a arma de fogo e as condutas típicas do crime de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, descabido o pleito de afastamento das majorantes.
  2. A posição de gerência serve como fundamento para valorar negativamente a culpabilidade tanto no delito de tráfico quanto no delito de associação para o tráfico.
  3. A quantidade e a variedade das drogas também são fundamentos para aumento da pena-base no delito de tráfico. No caso, foi apreendido o total de 894 gramas de crack; 7 gramas de cocaína e 24 quilogramas de maconha (fl. 97), quantidade que foge aos parâmetros comuns de apreensão e considerada, portanto, elevada.
  4. A lei não impõe a observância de qualquer critério matemático para quantificar o aumento da pena-base. Há, apenas, um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada) - (AgRg no HC n. 836.758/MG, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 6/3/2024), o que foi observado pelo Juízo sentenciante.
  5. Inexiste, no caso, circunstância relevante que justifique o reconhecimento da atenuante genérica pleiteada, prevista no art. 66 do Código Penal.
  6. A posse de arma de fogo pode ser punida autonomamente (Lei n. 10.826/2003) e também valorada como causa de aumento no tráfico de drogas e/ou na associação para o tráfico (Lei n. 11.343/2006), sem configurar bis in idem, desde que a arma tenha sido utilizada ou estivesse vinculada à traficância e à associação, e também tenha sido mantida pelo agente em contexto desvinculado da traficância, como no caso, em que apreendida no quarto e utilizada para a defesa do réu.
  7. Ordem denegada.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MAJORANTE DO ART. 40, IV, DA LEI N. 11.343/2006. PRESENÇA DA ARMA DE FOGO DEMONSTRADA. DESCABIDO O AFASTAMENTO DAS MAJORANTES. PENA-BASE. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AUMENTO DA PENA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. QUANTUM DE AUMENTO SUPERIOR A 1/6. POSSIBILIDADE. ART. 66 DO CÓDIGO PENAL. ATENUANTE GENÉRICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA RELEVANTE. DESCABIMENTO. UTILIZAÇÃO DA POSSE DA ARMA DE FOGO COMO CAUSA DE AUMENTO E CONDENAÇÃO PELO CRIME AUTÔNOMO DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. POSSIBILIDADE. 1. Apontado, pelas instâncias ordinárias, o nexo finalístico entre a arma de fogo e as condutas típicas do crime de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, descabido o pleito de afastamento das majorantes. 2. A posição de gerência serve como fundamento para valorar negativamente a culpabilidade tanto no delito de tráfico quanto no delito de associação para o tráfico. 3. A quantidade e a variedade das drogas também são fundamentos para aumento da pena-base no delito de tráfico. No caso, foi apreendido o total de 894 gramas de crack; 7 gramas de cocaína e 24 quilogramas de maconha (fl. 97), quantidade que foge aos parâmetros comuns de apreensão e considerada, portanto, elevada. 4. A lei não impõe a observância de qualquer critério matemático para quantificar o aumento da pena-base. Há, apenas, um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada) - (AgRg no HC n. 836.758/MG, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 6/3/2024), o que foi observado pelo Juízo sentenciante. 5. Inexiste, no caso, circunstância relevante que justifique o reconhecimento da atenuante genérica pleiteada, prevista no art. 66 do Código Penal. 6. A posse de arma de fogo pode ser punida autonomamente (Lei n. 10.826/2003) e também valorada como causa de aumento no tráfico de drogas e/ou na associação para o tráfico (Lei n. 11.343/2006), sem configurar bis in idem, desde que a arma tenha sido utilizada ou estivesse vinculada à traficância e à associação, e também tenha sido mantida pelo agente em contexto desvinculado da traficância, como no caso, em que apreendida no quarto e utilizada para a defesa do réu. 7. Ordem denegada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.