STJ — 970059

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData do julgamento: 2025-12-10Data da publicação: 2025-12-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 76315c852bbfe6861761ab17d81d937ead63c2cf1793b507f62d1af018c55ef4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
939065
Número de registro na fonte
202404838507
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 970059 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 76315c852bbfe6861761ab17d81d937ead63c2cf1793b507f62d1af018c55ef4. SHA-256 do comentário: 4e6ca6b37f0823ca23f6bb057cffa8938ecc4b2116a650648924e4339ce7e3d0.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 76315c852bbfe6861761ab17d81d937ead63c2cf1793b507f62d1af018c55ef4
  • Campo documental: /ementa

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Crime continuado: vários crimes, uma pena só

Tema documentado no texto da fonte

Reconhecida a continuidade, aplica-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada de um sexto a dois terços conforme o número de infrações. Há ainda o parágrafo único do mesmo artigo, que trata do crime continuado específico — quando as vítimas são diferentes e há violência ou grave ameaça à pessoa —, hipótese em que o juiz pode aumentar a pena até o triplo, sempre considerando culpabilidade, antecedentes e demais circunstâncias do art. 59.

Trecho de Crime continuado: vários crimes, uma pena só · Como a pena é calculada · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: continuado, crime.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 438f1c4aedd78207b97239368e091569ea8526fb2260df9120d5585c03ed9351
  • Registro documental: 76315c852bbfe6861761ab17d81d937ead63c2cf1793b507f62d1af018c55ef4
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 76315c852bbfe6861761ab17d81d937ead63c2cf1793b507f62d1af018c55ef4
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE FRAUDE À LICITAÇÃO, CORRUPÇÃO PASSIVA, PECULATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DIVERSAS AÇÕES PENAIS. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. HABITUALIDADE DELITIVA. ERRO MATERIAL. OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração, no processo penal, são oponíveis com fundamento na existência de ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no decisum embargado. Podem ser usados, ainda, para a correção de eventual erro material.
  2. A simples leitura do relatório do voto condutor do acórdão é suficiente para se verificar que as condenações por fatos corridos em 2011 não foram objeto da presente impetração. Contudo, mencionei na decisão o período de setembro/2011, correção que se faz necessária.
  3. Quanto ao alegado erro no voto divergente (instrução deficiente), a própria defesa informa que não foi formulado pedido de continuidade delitiva quanto aos Processos n. 0000907-74.2015.8.24.0011 e 0900218- 05.2015.8.24.0011, sendo indiferente ao caso a devida instrução em relação a tais feitos, sequer objeto do habeas corpus.
  4. E, quanto à alegação defensiva de que o acórdão foi omisso em relação à desproporcionalidade da pena e ao fato de as condutas terem sido praticadas em um mesmo contexto de tempo, lugar e maneira de execução, para fins de reconhecimento da continuidade delitiva, o aresto embargado é claro ao mencionar que o agravante, na verdade, dedicava-se, de forma habitual, à prática de crimes contra a Administração Pública, não havendo que se falar em crime continuado.
  5. Inviável, na via sumária do habeas corpus, a apreciação aprofundada dos elementos e das provas constantes do processo para afastar as conclusões apresentadas na origem e afirmar o preenchimento dos requisitos necessários à aplicação do art. 71 do CP.
  6. O texto do acórdão embargado é suficiente à sua compreensão e inexiste omissão a ser sanada. O julgado decidiu a controvérsia de maneira fundamentada, porém contrária aos interesses do embargante.
  7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, tão somente, para corrigir o primeiro erro material apontado, sem efeitos infringentes.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE FRAUDE À LICITAÇÃO, CORRUPÇÃO PASSIVA, PECULATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DIVERSAS AÇÕES PENAIS. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. HABITUALIDADE DELITIVA. ERRO MATERIAL. OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. 1. Os embargos de declaração, no processo penal, são oponíveis com fundamento na existência de ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no decisum embargado. Podem ser usados, ainda, para a correção de eventual erro material. 2. A simples leitura do relatório do voto condutor do acórdão é suficiente para se verificar que as condenações por fatos corridos em 2011 não foram objeto da presente impetração. Contudo, mencionei na decisão o período de setembro/2011, correção que se faz necessária. 3. Quanto ao alegado erro no voto divergente (instrução deficiente), a própria defesa informa que não foi formulado pedido de continuidade delitiva quanto aos Processos n. 0000907-74.2015.8.24.0011 e 0900218- 05.2015.8.24.0011, sendo indiferente ao caso a devida instrução em relação a tais feitos, sequer objeto do habeas corpus. 4. E, quanto à alegação defensiva de que o acórdão foi omisso em relação à desproporcionalidade da pena e ao fato de as condutas terem sido praticadas em um mesmo contexto de tempo, lugar e maneira de execução, para fins de reconhecimento da continuidade delitiva, o aresto embargado é claro ao mencionar que o agravante, na verdade, dedicava-se, de forma habitual, à prática de crimes contra a Administração Pública, não havendo que se falar em crime continuado. 5. Inviável, na via sumária do habeas corpus, a apreciação aprofundada dos elementos e das provas constantes do processo para afastar as conclusões apresentadas na origem e afirmar o preenchimento dos requisitos necessários à aplicação do art. 71 do CP. 6. O texto do acórdão embargado é suficiente à sua compreensão e inexiste omissão a ser sanada. O julgado decidiu a controvérsia de maneira fundamentada, porém contrária aos interesses do embargante. 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, tão somente, para corrigir o primeiro erro material apontado, sem efeitos infringentes.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.