Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES
DE FRAUDE À LICITAÇÃO, CORRUPÇÃO PASSIVA, PECULATO E ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA. DIVERSAS AÇÕES PENAIS. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE
DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. HABITUALIDADE DELITIVA. ERRO MATERIAL.
OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração, no processo penal, são oponíveis com
fundamento na existência de ambiguidade, obscuridade, contradição
e/ou omissão no decisum embargado. Podem ser usados, ainda, para a
correção de eventual erro material.
- A simples leitura do relatório do voto condutor do acórdão é
suficiente para se verificar que as condenações por fatos corridos
em 2011 não foram objeto da presente impetração. Contudo, mencionei
na decisão o período de setembro/2011, correção que se faz
necessária.
- Quanto ao alegado erro no voto divergente (instrução deficiente),
a própria defesa informa que não foi formulado pedido de
continuidade delitiva quanto aos Processos n.
0000907-74.2015.8.24.0011 e 0900218- 05.2015.8.24.0011, sendo
indiferente ao caso a devida instrução em relação a tais feitos,
sequer objeto do habeas corpus.
- E, quanto à alegação defensiva de que o acórdão foi omisso em
relação à desproporcionalidade da pena e ao fato de as condutas
terem sido praticadas em um mesmo contexto de tempo, lugar e maneira
de execução, para fins de reconhecimento da continuidade delitiva,
o aresto embargado é claro ao mencionar que o agravante, na verdade,
dedicava-se, de forma habitual, à prática de crimes contra a
Administração Pública, não havendo que se falar em crime continuado.
- Inviável, na via sumária do habeas corpus, a apreciação
aprofundada dos elementos e das provas constantes do processo para
afastar as conclusões apresentadas na origem e afirmar o
preenchimento dos requisitos necessários à aplicação do art. 71 do
CP.
- O texto do acórdão embargado é suficiente à sua compreensão e
inexiste omissão a ser sanada. O julgado decidiu a controvérsia de
maneira fundamentada, porém contrária aos interesses do embargante.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos, tão somente, para
corrigir o primeiro erro material apontado, sem efeitos
infringentes.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES
DE FRAUDE À LICITAÇÃO, CORRUPÇÃO PASSIVA, PECULATO E ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA. DIVERSAS AÇÕES PENAIS. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE
DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. HABITUALIDADE DELITIVA. ERRO MATERIAL.
OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO.
1. Os embargos de declaração, no processo penal, são oponíveis com
fundamento na existência de ambiguidade, obscuridade, contradição
e/ou omissão no decisum embargado. Podem ser usados, ainda, para a
correção de eventual erro material.
2. A simples leitura do relatório do voto condutor do acórdão é
suficiente para se verificar que as condenações por fatos corridos
em 2011 não foram objeto da presente impetração. Contudo, mencionei
na decisão o período de setembro/2011, correção que se faz
necessária.
3. Quanto ao alegado erro no voto divergente (instrução deficiente),
a própria defesa informa que não foi formulado pedido de
continuidade delitiva quanto aos Processos n.
0000907-74.2015.8.24.0011 e 0900218- 05.2015.8.24.0011, sendo
indiferente ao caso a devida instrução em relação a tais feitos,
sequer objeto do habeas corpus.
4. E, quanto à alegação defensiva de que o acórdão foi omisso em
relação à desproporcionalidade da pena e ao fato de as condutas
terem sido praticadas em um mesmo contexto de tempo, lugar e maneira
de execução, para fins de reconhecimento da continuidade delitiva,
o aresto embargado é claro ao mencionar que o agravante, na verdade,
dedicava-se, de forma habitual, à prática de crimes contra a
Administração Pública, não havendo que se falar em crime continuado.
5. Inviável, na via sumária do habeas corpus, a apreciação
aprofundada dos elementos e das provas constantes do processo para
afastar as conclusões apresentadas na origem e afirmar o
preenchimento dos requisitos necessários à aplicação do art. 71 do
CP.
6. O texto do acórdão embargado é suficiente à sua compreensão e
inexiste omissão a ser sanada. O julgado decidiu a controvérsia de
maneira fundamentada, porém contrária aos interesses do embargante.
7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, tão somente, para
corrigir o primeiro erro material apontado, sem efeitos
infringentes.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por
unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis
Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 970059 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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