STJ — 1022286

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2025-11-12Data da publicação: 2025-11-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bacd592fdfbc6d925dce4a50f923185bf36129f11090907aca5a6f1c99bd6e2a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
939768
Número de registro na fonte
202502792848
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1022286 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: bacd592fdfbc6d925dce4a50f923185bf36129f11090907aca5a6f1c99bd6e2a. SHA-256 do comentário: 88895286b761e1ffb5f151313e70686c8dbc47aba53fbe14d7a4093cdc6aaf3c.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 29fec62dd33e9bf57983c2265b539d551dcdb29d9bc5b55f670b6cc5203fdc99
  • Registro documental: bacd592fdfbc6d925dce4a50f923185bf36129f11090907aca5a6f1c99bd6e2a
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: bacd592fdfbc6d925dce4a50f923185bf36129f11090907aca5a6f1c99bd6e2a
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito Penal. Habeas Corpus. Remição de pena. Aprovação no ENEM. Acréscimo de 1/3. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado em regime fechado, visando ao reconhecimento do direito ao acréscimo de 1/3 na remição de pena, com fundamento na aprovação integral no ENEM 2024 e na conclusão do Ensino Médio, conforme art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao agravo de execução penal, sob o fundamento de que, desde a edição da Portaria MEC n. 468/2017, a aprovação no ENEM não certifica a conclusão do Ensino Médio, sendo inviável o acréscimo de…

Ementa

Direito Penal. Habeas Corpus. Remição de pena. Aprovação no ENEM. Acréscimo de 1/3. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado em regime fechado, visando ao reconhecimento do direito ao acréscimo de 1/3 na remição de pena, com fundamento na aprovação integral no ENEM 2024 e na conclusão do Ensino Médio, conforme art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao agravo de execução penal, sob o fundamento de que, desde a edição da Portaria MEC n. 468/2017, a aprovação no ENEM não certifica a conclusão do Ensino Médio, sendo inviável o acréscimo de 1/3 previsto no art. 126, § 5º, da LEP. 3. Liminar indeferida e parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento da impetração. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a aprovação integral no ENEM, após a edição da Portaria MEC n. 468/2017, pode ser considerada como conclusão do ensino médio para fins de aplicação do acréscimo de 1/3 na remição de pena, conforme art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal. III. Razões de decidir 5. A Portaria MEC n. 468/2017 retirou a possibilidade de certificação de conclusão do ensino médio pela aprovação no ENEM, tornando inaplicável o acréscimo de 1/3 previsto no art. 126, § 5º, da LEP. 6. O paciente já obteve 151 dias de remição pela aprovação no ENEM, sendo superior aos 133 dias pleiteados, não havendo constrangimento ilegal a ser sanado. IV. Dispositivo e tese 7. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A aprovação no ENEM, após a edição da Portaria MEC n. 468/2017, não certifica a conclusão do ensino médio e não ampara o acréscimo de 1/3 na remição de pena previsto no art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, § 5º; Portaria MEC n. 468/2017. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 932.369/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.