Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Direito Penal. Habeas Corpus. Remição de pena. Aprovação no ENEM. Acréscimo de 1/3. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado em regime fechado, visando ao reconhecimento do direito ao acréscimo de 1/3 na remição de pena, com fundamento na aprovação integral no ENEM 2024 e na conclusão do Ensino Médio, conforme art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao agravo de execução penal, sob o fundamento de que, desde a edição da Portaria MEC n. 468/2017, a aprovação no ENEM não certifica a conclusão do Ensino Médio, sendo inviável o acréscimo de…
Ementa
Direito Penal. Habeas Corpus. Remição de pena. Aprovação no ENEM.
Acréscimo de 1/3. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus
impetrado em favor de condenado em regime fechado, visando ao
reconhecimento do direito ao acréscimo de 1/3 na remição de pena,
com fundamento na aprovação integral no ENEM 2024 e na conclusão do
Ensino Médio, conforme art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal.
2.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao
agravo de execução penal, sob o fundamento de que, desde a edição da
Portaria MEC n. 468/2017, a aprovação no ENEM não certifica a
conclusão do Ensino Médio, sendo inviável o acréscimo de 1/3
previsto no art. 126, § 5º, da LEP.
3. Liminar indeferida e parecer
do Ministério Público Federal pelo não conhecimento da
impetração.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão
consiste em saber se a aprovação integral no ENEM, após a edição da
Portaria MEC n. 468/2017, pode ser considerada como conclusão do
ensino médio para fins de aplicação do acréscimo de 1/3 na remição
de pena, conforme art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal.
III.
Razões de decidir
5. A Portaria MEC n. 468/2017 retirou a
possibilidade de certificação de conclusão do ensino médio pela
aprovação no ENEM, tornando inaplicável o acréscimo de 1/3 previsto
no art. 126, § 5º, da LEP.
6. O paciente já obteve 151 dias de
remição pela aprovação no ENEM, sendo superior aos 133 dias
pleiteados, não havendo constrangimento ilegal a ser sanado.
IV.
Dispositivo e tese
7. Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1. A
aprovação no ENEM, após a edição da Portaria MEC n. 468/2017, não
certifica a conclusão do ensino médio e não ampara o acréscimo de
1/3 na remição de pena previsto no art. 126, § 5º, da Lei de
Execução Penal.
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, §
5º; Portaria MEC n. 468/2017.
Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg no HC 932.369/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade,
denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha
Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires
Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1022286 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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