STJ — 1028015

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2025-10-29Data da publicação: 2025-11-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a5369de853f89485a2247f75af7b83cbdbf3f35bbde45d60aab7fc4c04ea273d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
939966
Número de registro na fonte
202503099215
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1028015 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a5369de853f89485a2247f75af7b83cbdbf3f35bbde45d60aab7fc4c04ea273d. SHA-256 do comentário: 3c1229f58ad10b59e3d91822f1231e7434d1454bad42da560d58dc17fc212b8e.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: a5369de853f89485a2247f75af7b83cbdbf3f35bbde45d60aab7fc4c04ea273d
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. TESTEMUNHOS DE "OUVIR DIZER". INDÍCIOS DE AUTORIA. EXISTÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA. ABSOLVIÇÃO DESCABIDA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. REDUÇÃO DA FRAÇÃO EMPREGADA NA TENTATIVA DE HOMICÍDIO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E BASEADA NO ITER CRIMINIS PERCORRIDO. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO CARACTERIZADO. CUMULAÇÃO DE PENAS AUTORIZADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA APLICAÇÃO DA PENA. REPRIMENDA MANTIDA. 1. No caso, foram produzidas tanto provas na fase inquisitorial quanto judicial…

Ementa

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. TESTEMUNHOS DE "OUVIR DIZER". INDÍCIOS DE AUTORIA. EXISTÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA. ABSOLVIÇÃO DESCABIDA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. REDUÇÃO DA FRAÇÃO EMPREGADA NA TENTATIVA DE HOMICÍDIO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E BASEADA NO ITER CRIMINIS PERCORRIDO. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO CARACTERIZADO. CUMULAÇÃO DE PENAS AUTORIZADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA APLICAÇÃO DA PENA. REPRIMENDA MANTIDA. 1. No caso, foram produzidas tanto provas na fase inquisitorial quanto judicial, as quais não se limitaram a testemunhos de ouvir dizer, estando, assim, o conjunto probatório apto a amparar a tese acolhida pelo Conselho de Sentença, sendo certo que eventual análise minuciosa da tese trazida ensejaria amplo reexame de fatos e provas, providência incabível na via estreita do habeas corpus. 2. A negativação dos vetores da culpabilidade, conduta social, personalidade e circunstâncias do crime foi devidamente fundamentada com elementos concretos constantes dos autos. 3. Tendo as instâncias ordinárias concluído que o iter criminis chegou próximo à consumação, com a prática pelos réus de todos os atos executórios, descabida a redução máxima pretendida, já que devidamente fundamentado e proporcional o quantum aplicado, inexistindo ilegalidade que autorize a modificação por esta Corte de Justiça. 4. Correta a aplicação cumulativa das penas, conforme disposto no art. 70, caput, parte final, do Código Penal, pois foi reconhecido, pelas instâncias de origem, o concurso formal impróprio, diante da conclusão da existência de pluralidade de desígnios dos réus, ou seja, a intenção de produzir múltiplos resultados dolosos (homicídio consumado e tentado), ainda que por uma única ação (fl. 38). 5. Ordem denegada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.