STJ — 2193978

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2025-10-29Data Publicacao: 2025-11-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9e3fa0e1e556f03215699364b02a574a3af1bbb3c6d49466950c8813c2426ed9

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PENAL. REABILITAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 94, II, DO CP, E DOS ARTS. 747 E 748 DO CPP. PLEITO DE DEFERIMENTO. INVIABILIDADE. BOM COMPORTAMENTO. REQUISITO NÃO ATENDIDO. 1. Nos termos do art. 94, II, do Código Penal, um dos requisitos para a reabilitação do condenado é a apresentação de bom comportamento público e privado. 1.1. A ausência de reincidência e maus antecedentes decorrentes da transação penal não implica, necessariamente, em bom comportamento do agente. A reincidência e os maus antecedentes se relacionam ao histórico criminal do agente. O bom comportamento não diz respeito ao histórico criminal, .. ele engloba ações ét…

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PENAL. REABILITAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 94, II, DO CP, E DOS ARTS. 747 E 748 DO CPP. PLEITO DE DEFERIMENTO. INVIABILIDADE. BOM COMPORTAMENTO. REQUISITO NÃO ATENDIDO. 1. Nos termos do art. 94, II, do Código Penal, um dos requisitos para a reabilitação do condenado é a apresentação de bom comportamento público e privado. 1.1. A ausência de reincidência e maus antecedentes decorrentes da transação penal não implica, necessariamente, em bom comportamento do agente. A reincidência e os maus antecedentes se relacionam ao histórico criminal do agente. O bom comportamento não diz respeito ao histórico criminal, .. ele engloba ações éticas, respeitosas e socialmente aceitáveis em todas as áreas da vida, independentemente de estar em um ambiente público, onde outras pessoas estão presentes, ou em situações privadas, mais íntimas e pessoais (REsp n. 2.059.742/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 5/12/2023). 1.2. No caso, apesar de não ter sido processada, a suposta prática de nova infração penal não indica comportamento aceitável o suficiente para que o condenado possa ser reabilitado, como bem fundamentado pelo Tribunal de origem. 2. Recurso especial improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.