STJ — 1024251

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2025-11-12Data da publicação: 2025-12-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 652b0e598d84b0ae36f72581c10f02fca12f5e1146fdae60ee95e1f25a300024

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
940256
Número de registro na fonte
202502900279
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1024251 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 652b0e598d84b0ae36f72581c10f02fca12f5e1146fdae60ee95e1f25a300024. SHA-256 do comentário: 627bb6a08ec8d29f76c19a6a77f2b944cb3ffd08d9dc07be5a6296650a813f63.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
  • Registro documental: 652b0e598d84b0ae36f72581c10f02fca12f5e1146fdae60ee95e1f25a300024
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 652b0e598d84b0ae36f72581c10f02fca12f5e1146fdae60ee95e1f25a300024
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE CONTRABANDO. ILICITUDE DA PROVA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO PACIENTE E/OU DA LEGALIDADE DO CONSENTIMENTO. ÔNUS DA PROVA É RESPONSABILIDADE DO ESTADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agiu com acerto o Juízo singular quando relaxou o flagrante e declarou ilícitas as provas encontradas pelos policiais, pois o crime que estava sendo apurado, no momento do flagrante, era um crime de trânsito, que justificava a busca veicular e não a entrada forçada no domicílio.
  2. É ilícita a prova derivada da ação policial quando não há autorização expressa do custodiado para a entrada no domicílio, mas ao contrário, há excesso de violência, tendo os policiais algemado o paciente, tomado as chaves do apartamento e entrado à força no imóvel.
  3. O ônus de comprovar a higidez da autorização de ingresso na residência, com prova da voluntariedade do consentimento, recai sobre o Estado acusador.
  4. Ordem de habeas corpus concedida para reconhecer a ilicitude do ingresso dos policiais no domicílio do paciente, bem como para anular todas as provas obtidas a partir da busca domiciliar considerada ilícita e, por consequência, trancar eventual ação penal vinculada ao Inquérito Policial n. 6058072-75.2024.4.06.3800/MG, da 3ª Vara Criminal Federal com JEF Adjunto de Belo Horizonte/MG.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE CONTRABANDO. ILICITUDE DA PROVA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO PACIENTE E/OU DA LEGALIDADE DO CONSENTIMENTO. ÔNUS DA PROVA É RESPONSABILIDADE DO ESTADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Agiu com acerto o Juízo singular quando relaxou o flagrante e declarou ilícitas as provas encontradas pelos policiais, pois o crime que estava sendo apurado, no momento do flagrante, era um crime de trânsito, que justificava a busca veicular e não a entrada forçada no domicílio. 2. É ilícita a prova derivada da ação policial quando não há autorização expressa do custodiado para a entrada no domicílio, mas ao contrário, há excesso de violência, tendo os policiais algemado o paciente, tomado as chaves do apartamento e entrado à força no imóvel. 3. O ônus de comprovar a higidez da autorização de ingresso na residência, com prova da voluntariedade do consentimento, recai sobre o Estado acusador. 4. Ordem de habeas corpus concedida para reconhecer a ilicitude do ingresso dos policiais no domicílio do paciente, bem como para anular todas as provas obtidas a partir da busca domiciliar considerada ilícita e, por consequência, trancar eventual ação penal vinculada ao Inquérito Policial n. 6058072-75.2024.4.06.3800/MG, da 3ª Vara Criminal Federal com JEF Adjunto de Belo Horizonte/MG.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Og Fernandes não conhecendo do habeas corpus, por maioria, conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro Og Fernandes.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.