Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE CONTRABANDO. ILICITUDE DA
PROVA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIZAÇÃO
EXPRESSA DO PACIENTE E/OU DA LEGALIDADE DO CONSENTIMENTO. ÔNUS DA
PROVA É RESPONSABILIDADE DO ESTADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
EVIDENCIADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agiu com acerto o Juízo singular quando relaxou o flagrante e
declarou ilícitas as provas encontradas pelos policiais, pois o
crime que estava sendo apurado, no momento do flagrante, era um
crime de trânsito, que justificava a busca veicular e não a entrada
forçada no domicílio.
- É ilícita a prova derivada da ação policial quando não há
autorização expressa do custodiado para a entrada no domicílio, mas
ao contrário, há excesso de violência, tendo os policiais algemado o
paciente, tomado as chaves do apartamento e entrado à força no
imóvel.
- O ônus de comprovar a higidez da autorização de ingresso na
residência, com prova da voluntariedade do consentimento, recai
sobre o Estado acusador.
- Ordem de habeas corpus concedida para reconhecer a ilicitude do
ingresso dos policiais no domicílio do paciente, bem como para
anular todas as provas obtidas a partir da busca domiciliar
considerada ilícita e, por consequência, trancar eventual ação penal
vinculada ao Inquérito Policial n. 6058072-75.2024.4.06.3800/MG, da
3ª Vara Criminal Federal com JEF Adjunto de Belo Horizonte/MG.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE CONTRABANDO. ILICITUDE DA
PROVA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIZAÇÃO
EXPRESSA DO PACIENTE E/OU DA LEGALIDADE DO CONSENTIMENTO. ÔNUS DA
PROVA É RESPONSABILIDADE DO ESTADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
EVIDENCIADO.
1. Agiu com acerto o Juízo singular quando relaxou o flagrante e
declarou ilícitas as provas encontradas pelos policiais, pois o
crime que estava sendo apurado, no momento do flagrante, era um
crime de trânsito, que justificava a busca veicular e não a entrada
forçada no domicílio.
2. É ilícita a prova derivada da ação policial quando não há
autorização expressa do custodiado para a entrada no domicílio, mas
ao contrário, há excesso de violência, tendo os policiais algemado o
paciente, tomado as chaves do apartamento e entrado à força no
imóvel.
3. O ônus de comprovar a higidez da autorização de ingresso na
residência, com prova da voluntariedade do consentimento, recai
sobre o Estado acusador.
4. Ordem de habeas corpus concedida para reconhecer a ilicitude do
ingresso dos policiais no domicílio do paciente, bem como para
anular todas as provas obtidas a partir da busca domiciliar
considerada ilícita e, por consequência, trancar eventual ação penal
vinculada ao Inquérito Policial n. 6058072-75.2024.4.06.3800/MG, da
3ª Vara Criminal Federal com JEF Adjunto de Belo Horizonte/MG.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Og Fernandes não conhecendo do habeas corpus, por maioria,
conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e
Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Vencido o
Sr. Ministro Og Fernandes.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1024251 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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