STJ — 201335
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 151943257112a846c0a279f1d1eb818200edb47d60f295603c08fcafce30974c
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão que concedeu ordem de habeas corpus para trancar ação
penal, sob a alegação de inépcia da denúncia e ausência de justa
causa.
2. A denúncia imputa aos agravados a prática dos crimes de corrupção
ativa e organização criminosa, relacionados ao pagamento de
vantagens indevidas a médico conveniado ao SUS, com o objetivo de
influenciar a escolha de produtos fornecidos pela empresa Biotronik.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta
por falta de descrição específica das condutas dos agravados e se há
justa causa para a ação penal, considerando a alegação de que a
denúncia não descreveria adequadamente a conduta dos agravados e o
nexo causal necessário para a imputação de crime de corrupção ativa,
o que impossibilitaria o exercício do contraditório e da ampla
defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A denúncia contém narrativa clara e suficiente dos fatos,
permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, não
sendo inepta. No caso, a denúncia faz referência a um suposto
esquema de oferecimento de vantagens financeiras por parte de
agentes da Biotronik - empresa fornecedora de produtos médicos
cardiológicos (stents, marcapasso, etc.) - a médicos que atuavam em
hospitais filantrópicos prestadores de serviços pelo Sistema Único
de Saúde em Montes Claros - MG. Ademais, narra-se que ocorria o
pagamento de "bonificações" ou "comissões" a médicos e hospitais
pela utilização de materiais fornecidos pela empresa Biotronik.
5. Consoante a narrativa exposta na denúncia, Edilson Feliciano
Fonseca Ferreira e Warley Da Silva Gusmão integravam o núcleo
empresarial vinculado à Biotronik, atuando de forma conjunta e
coordenada com o objetivo de oferecer e efetuar pagamentos de
vantagens indevidas ao médico Gustavo de Oliveira Albuquerque, então
conveniado ao SUS no Hospital Dilson Godinho, situado em Montes
Claros - MG.
6. O trancamento de ação penal só é possível, na via estreita do
habeas corpus, em caráter excepcional, quando se comprovar de plano,
a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de
causa de extinção da punibilidade, a ausência de indícios de
materialidade ou de autoria delitiva.
7. Ressalta-se que o trancamento da ação penal, neste momento
processual, é medida prematura, uma vez que desconstituir o
entendimento do Tribunal de origem, no sentido de reconhecer o não
atendimento, pela acusação, do ônus de demonstrar pormenorizadamente
a relação entre o pagamento de bônus ao médico Gustavo de Oliveira
Albuquerque e os procedimentos médicos específicos realizados com o
uso de produtos da empresa Biotronik, constitui matéria que demanda
exame aprofundado de provas e, portanto, deve ser objeto de
apreciação na fase instrutória.
8. As declarações do colaborador encontram respaldo em provas
constantes nos autos, reforçando a existência de justa causa para a
persecução penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para cassar a
ordem concessiva de habeas corpus e determinar o prosseguimento da
ação penal.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRETENSÃO DE
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
DENÚNCIA QUE DESCREVE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA E O SUPOSTO
DELITO. JUSTA CAUSA VERIFICADA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA O
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão que concedeu ordem de habeas corpus para trancar ação
penal, sob a alegação de inépcia da denúncia e ausência de justa
causa.
2. A denúncia imputa aos agravados a prática dos crimes de corrupção
ativa e organização criminosa, relacionados ao pagamento de
vantagens indevidas a médico conveniado ao SUS, com o objetivo de
influenciar a escolha de produtos fornecidos pela empresa Biotronik.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta
por falta de descrição específica das condutas dos agravados e se há
justa causa para a ação penal, considerando a alegação de que a
denúncia não descreveria adequadamente a conduta dos agravados e o
nexo causal necessário para a imputação de crime de corrupção ativa,
o que impossibilitaria o exercício do contraditório e da ampla
defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A denúncia contém narrativa clara e suficiente dos fatos,
permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, não
sendo inepta. No caso, a denúncia faz referência a um suposto
esquema de oferecimento de vantagens financeiras por parte de
agentes da Biotronik - empresa fornecedora de produtos médicos
cardiológicos (stents, marcapasso, etc.) - a médicos que atuavam em
hospitais filantrópicos prestadores de serviços pelo Sistema Único
de Saúde em Montes Claros - MG. Ademais, narra-se que ocorria o
pagamento de "bonificações" ou "comissões" a médicos e hospitais
pela utilização de materiais fornecidos pela empresa Biotronik.
5. Consoante a narrativa exposta na denúncia, Edilson Feliciano
Fonseca Ferreira e Warley Da Silva Gusmão integravam o núcleo
empresarial vinculado à Biotronik, atuando de forma conjunta e
coordenada com o objetivo de oferecer e efetuar pagamentos de
vantagens indevidas ao médico Gustavo de Oliveira Albuquerque, então
conveniado ao SUS no Hospital Dilson Godinho, situado em Montes
Claros - MG.
6. O trancamento de ação penal só é possível, na via estreita do
habeas corpus, em caráter excepcional, quando se comprovar de plano,
a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de
causa de extinção da punibilidade, a ausência de indícios de
materialidade ou de autoria delitiva.
7. Ressalta-se que o trancamento da ação penal, neste momento
processual, é medida prematura, uma vez que desconstituir o
entendimento do Tribunal de origem, no sentido de reconhecer o não
atendimento, pela acusação, do ônus de demonstrar pormenorizadamente
a relação entre o pagamento de bônus ao médico Gustavo de Oliveira
Albuquerque e os procedimentos médicos específicos realizados com o
uso de produtos da empresa Biotronik, constitui matéria que demanda
exame aprofundado de provas e, portanto, deve ser objeto de
apreciação na fase instrutória.
8. As declarações do colaborador encontram respaldo em provas
constantes nos autos, reforçando a existência de justa causa para a
persecução penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para cassar a
ordem concessiva de habeas corpus e determinar o prosseguimento da
ação penal.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por maioria dar provimento ao
recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Og Fernandes,
que lavrará o acórdão.
Votaram com o Sr. Ministro Og Fernandes os Srs. Ministros Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro. Vencidos os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior e Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.