STJ — 1818147

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2022-09-26Data Publicacao: 2022-09-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d453350593d4a6b626d2d7ca85e273cff7a92d04ff34b5e0cdd1b4d2c473b85b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL EVIDENCIADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
  2. No caso, verifica-se a ocorrência de erro material. Isso porque os embargos declaração opostos às fls. 1.760-1.766 e-STJ insurgem-se, na verdade, contra o acórdão constante às fls. 1.734-1.735 e 1.744-1.754 e-STJ. Todavia, no julgamento do referido recurso integrativo, o relatório e a fundamentação equivocamente se referiram ao acórdão às fls. 1.736-1.737 e 1.738-1.741 e-STJ.
  3. A ocorrência do indigitado erro material não ostenta a propriedade de alterar o resultado do julgamento. Deveras, a negativa de provimento ao agravo interno deu-se com base na uníssona jurisprudência do STJ, a qual assenta, em linhas gerais, que o art. 42, § 2º, da Lei n. 8.987/1995 apenas tem aplicação na hipótese de concessão (regularmente precedida de procedimento licitatório) e, por isso mesmo, não pode servir como supedâneo ao pagamento de indenização nos casos em que a exploração do serviço de transporte público coletivo foi delegada por permissão precária.
  4. Embargos de declaração acolhidos para sanar o erro material veri ficado, sem, contudo, atribuir efeito infringente ao julgado.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL EVIDENCIADO. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. No caso, verifica-se a ocorrência de erro material. Isso porque os embargos declaração opostos às fls. 1.760-1.766 e-STJ insurgem-se, na verdade, contra o acórdão constante às fls. 1.734-1.735 e 1.744-1.754 e-STJ. Todavia, no julgamento do referido recurso integrativo, o relatório e a fundamentação equivocamente se referiram ao acórdão às fls. 1.736-1.737 e 1.738-1.741 e-STJ. 3. A ocorrência do indigitado erro material não ostenta a propriedade de alterar o resultado do julgamento. Deveras, a negativa de provimento ao agravo interno deu-se com base na uníssona jurisprudência do STJ, a qual assenta, em linhas gerais, que o art. 42, § 2º, da Lei n. 8.987/1995 apenas tem aplicação na hipótese de concessão (regularmente precedida de procedimento licitatório) e, por isso mesmo, não pode servir como supedâneo ao pagamento de indenização nos casos em que a exploração do serviço de transporte público coletivo foi delegada por permissão precária. 4. Embargos de declaração acolhidos para sanar o erro material veri ficado, sem, contudo, atribuir efeito infringente ao julgado.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.