STJ — 907651

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2025-10-07Data da publicação: 2025-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a669b54d530bf3f4b4df07f4d60851fa70545eedb45cf26c16b8da71114e73fa

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
941137
Número de registro na fonte
202401402488
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 907651 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a669b54d530bf3f4b4df07f4d60851fa70545eedb45cf26c16b8da71114e73fa. SHA-256 do comentário: 58683e3e0c0ad96e94aa0d772f9a9694894b2ce5a4abc791d4e90477160e2478.

Contexto jurídico e comentários autorais

HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso, ressalvada a hipótese excepcional de concessão ex officio da ordem quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, o que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 691/STF. 2. É incompatível com a via do habeas corpus a aferição da real capacidade financeira do alimentante em prosseguir com o pagamento da pensão alimentícia, nem para revolver questões fático-probatórias relacionadas à suficiência do pagamento parcial, já que, por possuir cognição sumária, não comporta discussão de matéria de prova, tampouco admite aprofundada análise de fatos controvertidos. 3. "O pagamento parcial do débito não afasta a regularidade da prisão civil, porquanto as quantias inadimplidas caracterizam-se como débito atual, que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula 309/STJ." (HC 518.627/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019). 4. Habeas corpus não conhecido. Liminar revogada.” A transcrição é literal e vem do espelho 942733, publicado pelo tribunal em 12 de janeiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido · A fundamentação do HC 1.039.709, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: conhecido, corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bf7d943cd83ef2ac95ae18d1a5c2633392070713d297e95f647fda2503e2c4c8
  • Registro documental: a669b54d530bf3f4b4df07f4d60851fa70545eedb45cf26c16b8da71114e73fa
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: a669b54d530bf3f4b4df07f4d60851fa70545eedb45cf26c16b8da71114e73fa
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO, CORRUPÇÃO PASSIVA MAJORADA E FALSIDADE IDEOLÓGICA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. NULIDADE DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. QUESTÕES TÉCNICAS INOVADORAS. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, com o objetivo de suprir fundamentos não apresentados no momento processual adequado, em manifesta subversão ao sistema recursal e em violação do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. Segundo a jurisprudência desta Corte, é vedada a tramitação simultânea de recursos e habeas corpus contra o mesmo ato judicial, bem como o fracionamento de alegações em momentos diversos do processo.
  2. A atuação do Magistrado de primeiro grau, conforme o acórdão combatido, foi restrita à preservação da regularidade da audiência de instrução e ao controle da ordem no interrogatório. A desconstituição da conclusão alcançada pelo Tribunal estadual, a fim de decidir pela parcialidade do Juiz, exigiria ampla e profunda valoração de fatos e provas, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus.
  3. Declaração de suspeição fundada em causa superveniente não contamina os atos processuais regularmente praticados antes da sua ocorrência.
  4. A análise da alegada inovação probatória encontra óbice na própria natureza da via eleita, que não admite revolvimento fático-probatório. A menção pontual a parâmetros técnicos externos, utilizada como reforço argumentativo no acórdão impugnado, não substitui a prova judicializada que consta dos autos originários, tampouco configura acréscimo indevido ao acervo probatório, por não se vincular diretamente à aferição da materialidade delitiva, demonstrada por documentos oficiais, laudos periciais e prova oral colhida sob o crivo do contraditório. Ademais, a valoração das provas e a apreciação dos elementos técnicos apresentados pela defesa competem ao Tribunal do Júri.
  5. Habeas corpus não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO, CORRUPÇÃO PASSIVA MAJORADA E FALSIDADE IDEOLÓGICA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. NULIDADE DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. QUESTÕES TÉCNICAS INOVADORAS. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. 1. É inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, com o objetivo de suprir fundamentos não apresentados no momento processual adequado, em manifesta subversão ao sistema recursal e em violação do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. Segundo a jurisprudência desta Corte, é vedada a tramitação simultânea de recursos e habeas corpus contra o mesmo ato judicial, bem como o fracionamento de alegações em momentos diversos do processo. 2. A atuação do Magistrado de primeiro grau, conforme o acórdão combatido, foi restrita à preservação da regularidade da audiência de instrução e ao controle da ordem no interrogatório. A desconstituição da conclusão alcançada pelo Tribunal estadual, a fim de decidir pela parcialidade do Juiz, exigiria ampla e profunda valoração de fatos e provas, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus. 3. Declaração de suspeição fundada em causa superveniente não contamina os atos processuais regularmente praticados antes da sua ocorrência. 4. A análise da alegada inovação probatória encontra óbice na própria natureza da via eleita, que não admite revolvimento fático-probatório. A menção pontual a parâmetros técnicos externos, utilizada como reforço argumentativo no acórdão impugnado, não substitui a prova judicializada que consta dos autos originários, tampouco configura acréscimo indevido ao acervo probatório, por não se vincular diretamente à aferição da materialidade delitiva, demonstrada por documentos oficiais, laudos periciais e prova oral colhida sob o crivo do contraditório. Ademais, a valoração das provas e a apreciação dos elementos técnicos apresentados pela defesa competem ao Tribunal do Júri. 5. Habeas corpus não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista regimental do Sr. Ministro Relator não conhecendo da ordem, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes, por unanimidade, não conhecer do writ, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.