Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO,
CORRUPÇÃO PASSIVA MAJORADA E FALSIDADE IDEOLÓGICA. WRIT SUBSTITUTIVO
DE RECURSO. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. NULIDADE
DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. QUESTÕES TÉCNICAS INOVADORAS. INVIABILIDADE DE
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de
recurso próprio, com o objetivo de suprir fundamentos não
apresentados no momento processual adequado, em manifesta subversão
ao sistema recursal e em violação do princípio da
unirrecorribilidade das decisões judiciais. Segundo a jurisprudência
desta Corte, é vedada a tramitação simultânea de recursos e habeas
corpus contra o mesmo ato judicial, bem como o fracionamento de
alegações em momentos diversos do processo.
- A atuação do Magistrado de primeiro grau, conforme o acórdão
combatido, foi restrita à preservação da regularidade da audiência
de instrução e ao controle da ordem no interrogatório. A
desconstituição da conclusão alcançada pelo Tribunal estadual, a fim
de decidir pela parcialidade do Juiz, exigiria ampla e profunda
valoração de fatos e provas, o que é incompatível com a via
estreita do habeas corpus.
- Declaração de suspeição fundada em causa superveniente não
contamina os atos processuais regularmente praticados antes da sua
ocorrência.
- A análise da alegada inovação probatória encontra óbice na
própria natureza da via eleita, que não admite revolvimento
fático-probatório. A menção pontual a parâmetros técnicos externos,
utilizada como reforço argumentativo no acórdão impugnado, não
substitui a prova judicializada que consta dos autos originários,
tampouco configura acréscimo indevido ao acervo probatório, por não
se vincular diretamente à aferição da materialidade delitiva,
demonstrada por documentos oficiais, laudos periciais e prova oral
colhida sob o crivo do contraditório. Ademais, a valoração das
provas e a apreciação dos elementos técnicos apresentados pela
defesa competem ao Tribunal do Júri.
- Habeas corpus não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO,
CORRUPÇÃO PASSIVA MAJORADA E FALSIDADE IDEOLÓGICA. WRIT SUBSTITUTIVO
DE RECURSO. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. NULIDADE
DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. QUESTÕES TÉCNICAS INOVADORAS. INVIABILIDADE DE
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
1. É inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de
recurso próprio, com o objetivo de suprir fundamentos não
apresentados no momento processual adequado, em manifesta subversão
ao sistema recursal e em violação do princípio da
unirrecorribilidade das decisões judiciais. Segundo a jurisprudência
desta Corte, é vedada a tramitação simultânea de recursos e habeas
corpus contra o mesmo ato judicial, bem como o fracionamento de
alegações em momentos diversos do processo.
2. A atuação do Magistrado de primeiro grau, conforme o acórdão
combatido, foi restrita à preservação da regularidade da audiência
de instrução e ao controle da ordem no interrogatório. A
desconstituição da conclusão alcançada pelo Tribunal estadual, a fim
de decidir pela parcialidade do Juiz, exigiria ampla e profunda
valoração de fatos e provas, o que é incompatível com a via
estreita do habeas corpus.
3. Declaração de suspeição fundada em causa superveniente não
contamina os atos processuais regularmente praticados antes da sua
ocorrência.
4. A análise da alegada inovação probatória encontra óbice na
própria natureza da via eleita, que não admite revolvimento
fático-probatório. A menção pontual a parâmetros técnicos externos,
utilizada como reforço argumentativo no acórdão impugnado, não
substitui a prova judicializada que consta dos autos originários,
tampouco configura acréscimo indevido ao acervo probatório, por não
se vincular diretamente à aferição da materialidade delitiva,
demonstrada por documentos oficiais, laudos periciais e prova oral
colhida sob o crivo do contraditório. Ademais, a valoração das
provas e a apreciação dos elementos técnicos apresentados pela
defesa competem ao Tribunal do Júri.
5. Habeas corpus não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista regimental do
Sr. Ministro Relator não conhecendo da ordem, sendo acompanhado
pelos Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha
Palheiro e Og Fernandes, por unanimidade, não conhecer do writ, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e
Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 907651 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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