Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
HABEAS CORPUS. ROUBO. PLEITO DE NULIDADE POR VÍCIO NO RECONHECIMENTO
E FRAGILIDADE PROBATÓRIA. CONSTATADAS INCONSISTÊNCIAS NAS
IDENTIFICAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS VÁLIDOS E
INDEPENDENTES. RELATO COERENTE DO RÉU COM DEPOIMENTO DAS
TESTEMUNHAS. DÚVIDA RAZOÁVEL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO.
ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Pelo que se extrai dos autos, a prova da autoria decorreu,
basicamente, do reconhecimento feito em sede policial e em juízo por
duas testemunhas, a funcionária do estabelecimento roubado,
Luciana, e a vítima Thiago dos Santos, que teve seu veículo
subtraído durante a fuga dos assaltantes.
- A testemunha Luciana afirmou ter reconhecido o autor do roubo ao
hortifruti como sendo o mesmo indivíduo que teria perpetrado o roubo
ao salão de beleza, com base nas imagens apresentadas. Tendo sido
apontado que tais imagens não correspondem ao réu e, portanto, que
ele não foi o responsável pelo delito ocorrido no salão, conclui-se
que igualmente não poderia ser apontado como autor do roubo ao
hortifruti apurado nos presentes autos.
- Portanto, a premissa que sustentou o reconhecimento - consistente
nas imagens equivocadamente atribuídas ao paciente - não se
confirmou, o que, por consequência, fragiliza os reconhecimentos
subsequentes.
- Considerando que a testemunha formou falsas memórias a partir das
fotografias e filmagens que lhe foram exibidas, mostra-se plausível
que tenha havido contaminação no reconhecimento posteriormente
realizado em juízo, culminando na indevida confirmação.
- No tocante à vítima Thiago, verifica-se que, na Delegacia, ao
visualizar as fotografias, não afirmou com certeza que o réu fosse
um dos autores do assalto. Contudo, ao vê-lo posteriormente, em
juízo, realizou a confirmação. Entretanto, não é possível assegurar
que tal reconhecimento não tenha sido influenciado também por falsas
memórias previamente formadas a partir da exposição às fotografias,
as quais podem ter induzido uma percepção equivocada.
- Acrescenta-se a esta constatada fragilidade probatória o fato de
que, conforme transcrito na sentença condenatória, o réu, em seu
interrogatório, negou os fatos narrados na denúncia, afirmando que
estava na escola de sua filha no dia 29 e no dia 30 esteve em
encontro de UFC. Na mesma data, encontrou o colega Thiago e
telefonou para o fornecedor de gelo, que chegou atrasado (fl. 113),
o que fora confirmado por testemunhas.
- In casu, não houve prisão em flagrante, tampouco apreensão de
qualquer objeto do crime com o réu. Aliás, o veículo subtraído da
vítima Thiago foi recuperado, mas dos autos verifica-se que não
foram coletadas digitais para averiguação, nem realizada qualquer
perícia.
- Diante da fragilidade probatória e inconsistência das provas
produzidas nos autos, notadamente no que se refere aos
reconhecimentos testemunhais, há, no mínimo, dúvida razoável quanto
à autoria delitiva atribuída ao réu, o que impõe a absolvição do
paciente, com base no princípio do in dubio pro reo.
- Ordem de habeas corpus concedida.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO. PLEITO DE NULIDADE POR VÍCIO NO RECONHECIMENTO
E FRAGILIDADE PROBATÓRIA. CONSTATADAS INCONSISTÊNCIAS NAS
IDENTIFICAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS VÁLIDOS E
INDEPENDENTES. RELATO COERENTE DO RÉU COM DEPOIMENTO DAS
TESTEMUNHAS. DÚVIDA RAZOÁVEL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO.
ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.
1. Pelo que se extrai dos autos, a prova da autoria decorreu,
basicamente, do reconhecimento feito em sede policial e em juízo por
duas testemunhas, a funcionária do estabelecimento roubado,
Luciana, e a vítima Thiago dos Santos, que teve seu veículo
subtraído durante a fuga dos assaltantes.
2. A testemunha Luciana afirmou ter reconhecido o autor do roubo ao
hortifruti como sendo o mesmo indivíduo que teria perpetrado o roubo
ao salão de beleza, com base nas imagens apresentadas. Tendo sido
apontado que tais imagens não correspondem ao réu e, portanto, que
ele não foi o responsável pelo delito ocorrido no salão, conclui-se
que igualmente não poderia ser apontado como autor do roubo ao
hortifruti apurado nos presentes autos.
3. Portanto, a premissa que sustentou o reconhecimento - consistente
nas imagens equivocadamente atribuídas ao paciente - não se
confirmou, o que, por consequência, fragiliza os reconhecimentos
subsequentes.
4. Considerando que a testemunha formou falsas memórias a partir das
fotografias e filmagens que lhe foram exibidas, mostra-se plausível
que tenha havido contaminação no reconhecimento posteriormente
realizado em juízo, culminando na indevida confirmação.
5. No tocante à vítima Thiago, verifica-se que, na Delegacia, ao
visualizar as fotografias, não afirmou com certeza que o réu fosse
um dos autores do assalto. Contudo, ao vê-lo posteriormente, em
juízo, realizou a confirmação. Entretanto, não é possível assegurar
que tal reconhecimento não tenha sido influenciado também por falsas
memórias previamente formadas a partir da exposição às fotografias,
as quais podem ter induzido uma percepção equivocada.
6. Acrescenta-se a esta constatada fragilidade probatória o fato de
que, conforme transcrito na sentença condenatória, o réu, em seu
interrogatório, negou os fatos narrados na denúncia, afirmando que
estava na escola de sua filha no dia 29 e no dia 30 esteve em
encontro de UFC. Na mesma data, encontrou o colega Thiago e
telefonou para o fornecedor de gelo, que chegou atrasado (fl. 113),
o que fora confirmado por testemunhas.
7. In casu, não houve prisão em flagrante, tampouco apreensão de
qualquer objeto do crime com o réu. Aliás, o veículo subtraído da
vítima Thiago foi recuperado, mas dos autos verifica-se que não
foram coletadas digitais para averiguação, nem realizada qualquer
perícia.
8. Diante da fragilidade probatória e inconsistência das provas
produzidas nos autos, notadamente no que se refere aos
reconhecimentos testemunhais, há, no mínimo, dúvida razoável quanto
à autoria delitiva atribuída ao réu, o que impõe a absolvição do
paciente, com base no princípio do in dubio pro reo.
9. Ordem de habeas corpus concedida.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr.
Ministro Sebastião Reis Júnior concedendo a ordem, sendo acompanhado
pelos Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio saldanha
Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes, por unanimidade,
conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1032990 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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