STJ — 2187346

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2025-12-16Data da publicação: 2025-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6d537838150e6dd85f682d39aa7b7d288ece0c6d7c7f5d3c48382c38d3046379

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
941161
Número de registro na fonte
202404694186
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2187346 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6d537838150e6dd85f682d39aa7b7d288ece0c6d7c7f5d3c48382c38d3046379. SHA-256 do comentário: 5d45bbe32f02dbe6464968ac0dfe75106fb6419cbfa4b883571be87f7132f0bb.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.247.775 do STJ: acórdão fundamentado

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide a matéria de forma clara e fundamentada, enfrentando os pontos essenciais à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte. 2. A determinação de emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, é ato a ser cumprido pelo advogado, detentor da capacidade postulatória, não se exigindo a intimação pessoal da parte autora para tal diligência. O descumprimento da ordem de emenda enseja o indeferimento da inicial, dispensando o procedimento do art. 485, § 1º, do CPC. 3. Os advogados não podem receber pena por litigância de má-fé em razão de sua atuação profissional nos próprios autos em que oficiam. Eventual responsabilidade por lide temerária deve ser apurada em ação própria, conforme o art. 77, § 6º, do CPC e o art. 32, parágrafo único, da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da OAB). 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido para afastar a multa imposta à advogada.” A transcrição é literal e vem do espelho 958453, publicado pelo tribunal em 15 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.247.775 do STJ: acórdão fundamentado · A fundamentação do REsp 2.247.775, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: acordao, fundamentado.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ee424464a22f33faae83908c2fd082915964206cc3ef466658f947ec59260fed
  • Registro documental: 6d537838150e6dd85f682d39aa7b7d288ece0c6d7c7f5d3c48382c38d3046379
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL DE A A D E P F DA S. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. NÃO OBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ. AGRAVOS NÃO CONHECIDOS. RECURSOS ESPECIAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ART. 619 DO CPP. OFENSA NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. DECOTE DE EXPRESSÕES DA DENÚNCIA. NECESSIDADE. VEDAÇÃO AO EXCESSO DE LINGUAGEM E À ELOQUÊNCIA ACUSATÓRIA. IMPARCIALIDADE DO CONSELHO DE SENTENÇA. QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE (ART. 121, § 2º, III, DO CP). EXCLUSÃO PELO TR…

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL DE A A D E P F DA S. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. NÃO OBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ. AGRAVOS NÃO CONHECIDOS. RECURSOS ESPECIAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ART. 619 DO CPP. OFENSA NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. DECOTE DE EXPRESSÕES DA DENÚNCIA. NECESSIDADE. VEDAÇÃO AO EXCESSO DE LINGUAGEM E À ELOQUÊNCIA ACUSATÓRIA. IMPARCIALIDADE DO CONSELHO DE SENTENÇA. QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE (ART. 121, § 2º, III, DO CP). EXCLUSÃO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. PRECEDENTES. Agravos em recurso especial de A A D e P F da S não conhecidos. Recurso especial ministerial de fls. 5.068/5.088 improvido. Recurso especial do Ministério Público de fls. 5.181/5.194 provido, nos termos da fundamentação.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer dos agravos em recurso especial de A A D e P F das S, negar provimento ao recurso especial ministerial de fls. 5.068/5.088 e dar provimento ao recurso especial de fls. 5.181/5.194, do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.