REsp 2.247.775 do STJ: acórdão fundamentado
Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide a matéria de forma clara e fundamentada, enfrentando os pontos essenciais à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte. 2. A determinação de emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, é ato a ser cumprido pelo advogado, detentor da capacidade postulatória, não se exigindo a intimação pessoal da parte autora para tal diligência. O descumprimento da ordem de emenda enseja o indeferimento da inicial, dispensando o procedimento do art. 485, § 1º, do CPC. 3. Os advogados não podem receber pena por litigância de má-fé em razão de sua atuação profissional nos próprios autos em que oficiam. Eventual responsabilidade por lide temerária deve ser apurada em ação própria, conforme o art. 77, § 6º, do CPC e o art. 32, parágrafo único, da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da OAB). 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido para afastar a multa imposta à advogada.” A transcrição é literal e vem do espelho 958453, publicado pelo tribunal em 15 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.247.775 do STJ: acórdão fundamentado · A fundamentação do REsp 2.247.775, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: acordao, fundamentado.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
ee424464a22f33faae83908c2fd082915964206cc3ef466658f947ec59260fed - Registro documental:
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/ementa
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2187346 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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