Recurso Especial 2.247.775, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.247.775 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 11 de maio de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de acórdão fundamentado, emenda da petição inicial e ato privativo de advogado. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.247.775 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.247.775, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide a matéria de forma clara e fundamentada, enfrentando os pontos essenciais à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte. 2. A determinação de emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, é ato a ser cumprido pelo advogado, detentor da capacidade postulatória, não se exigindo a intimação pessoal da parte autora para tal diligência. O descumprimento da ordem de emenda enseja o indeferimento da inicial, dispensando o procedimento do art. 485, § 1º, do CPC. 3. Os advogados não podem receber pena por litigância de má-fé em razão de sua atuação profissional nos próprios autos em que oficiam. Eventual responsabilidade por lide temerária deve ser apurada em ação própria, conforme o art. 77, § 6º, do CPC e o art. 32, parágrafo único, da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da OAB). 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido para afastar a multa imposta à advogada.” A transcrição é literal e vem do espelho 958453, publicado pelo tribunal em 15 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.247.775, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.247.775 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.247.775 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 485 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 77, § 6º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 485 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 400 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 77, § 6º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 6 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.247.775 reúne
O REsp 2.247.775 se apoia em 4 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são julgador, petição inicial e advogados. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.247.775 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 56 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 485 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 15 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.247.775 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 958453 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 11 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre acórdão fundamentado, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.247.775?
O art. 485 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 400 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 958453, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.247.775 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 958453 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de acórdão fundamentado em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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