Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FRAUDE PROCESSUAL. ERRO
MATERIAL NA EMENTA DO ACÓRDÃO EMBARGADO. MENÇÃO A CRIME NÃO
IMPUTADO. CORREÇÃO DEVIDA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE QUANTO
À NULIDADE DO JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO
DEMONSTRADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS
PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração, a teor do art. 619 do Código de
Processo Penal, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade,
eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado.
- Reconhece-se a existência de erro material na ementa do acórdão
embargado quando nela consta a referência ao crime de "corrupção
passiva", delito que não foi objeto da denúncia. Impõe-se o
acolhimento dos aclaratórios neste ponto, exclusivamente para
excluir a menção indevida.
- Não há falar em obscuridade ou omissão quando o acórdão enfrenta
a tese defensiva de nulidade do julgamento de forma clara e
fundamentada, aplicando o princípio pas de nullité sans grief e
validando a interpretação da Corte de origem sobre suas normas
regimentais.
- O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos trazidos pelas partes ou a aderir ao parecer do
Ministério Público, desde que os fundamentos utilizados sejam
suficientes para embasar a decisão. A discordância da parte quanto à
conclusão do julgado não caracteriza vício sanável pela via dos
embargos de declaração.
- A aposentadoria do Relator na origem foi mencionada a título de
obiter dictum, não constituindo o fundamento central da decisão, que
se pautou na validade do ato processual realizado e na ausência de
prejuízo concreto à defesa.
- Embargos de declaração acolhidos parcialmente, apenas para sanar
erro material na ementa do acórdão embargado, sem atribuição de
efeitos infringentes.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FRAUDE PROCESSUAL. ERRO
MATERIAL NA EMENTA DO ACÓRDÃO EMBARGADO. MENÇÃO A CRIME NÃO
IMPUTADO. CORREÇÃO DEVIDA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE QUANTO
À NULIDADE DO JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO
DEMONSTRADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS
PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração, a teor do art. 619 do Código de
Processo Penal, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade,
eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado.
2. Reconhece-se a existência de erro material na ementa do acórdão
embargado quando nela consta a referência ao crime de "corrupção
passiva", delito que não foi objeto da denúncia. Impõe-se o
acolhimento dos aclaratórios neste ponto, exclusivamente para
excluir a menção indevida.
3. Não há falar em obscuridade ou omissão quando o acórdão enfrenta
a tese defensiva de nulidade do julgamento de forma clara e
fundamentada, aplicando o princípio pas de nullité sans grief e
validando a interpretação da Corte de origem sobre suas normas
regimentais.
4. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos trazidos pelas partes ou a aderir ao parecer do
Ministério Público, desde que os fundamentos utilizados sejam
suficientes para embasar a decisão. A discordância da parte quanto à
conclusão do julgado não caracteriza vício sanável pela via dos
embargos de declaração.
5. A aposentadoria do Relator na origem foi mencionada a título de
obiter dictum, não constituindo o fundamento central da decisão, que
se pautou na validade do ato processual realizado e na ausência de
prejuízo concreto à defesa.
6. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, apenas para sanar
erro material na ementa do acórdão embargado, sem atribuição de
efeitos infringentes.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos
infringentes nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão,
Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 947570 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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