STJ — 1818147

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2022-09-26Data Publicacao: 2022-09-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0dc019928ead2c4daab7b6c3ce22f33c7f977b7e8ad560281c3f528a3d2a53fa

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL EVIDENCIADO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO REFERENTE AO PRIMEIRO RECURSO INTEGRATIVO. NECESSIDADE NOVO JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
  2. No caso, verifica-se a ocorrência de erro material. Isso porque os embargos declaração constantes às fls. 1.768-1.773 e-STJ foram opostos, na verdade, contra o acórdão às fls. 1.736-1.737 e 1.738-1.741 e-STJ. Logo, verifica-se a ocorrência de erro material, pois os embargos de declaração em questão não foram manejados contra decisum já objeto de anterior recurso integrativo, razão pela qual não ocorreu preclusão consumativa.
  3. Dessa forma, a ocorrência de erro material, legitima atribuir efeito infringente ao julgado. E o erro material verificado impõe seja anulado o julgamento dos primeiros embargos de declaração.
  4. Analisando novamente o primeiro recurso integrativo, insta expor que não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.
  5. Embargos de declaração acolhidos com excepcional atribuição de efeito infringente ao julgado, a fim de anular o julgamento do primeiro recurso integrativo. E, em novo julgamento, rejeitados os primeiros embargos de declaração.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL EVIDENCIADO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO REFERENTE AO PRIMEIRO RECURSO INTEGRATIVO. NECESSIDADE NOVO JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. No caso, verifica-se a ocorrência de erro material. Isso porque os embargos declaração constantes às fls. 1.768-1.773 e-STJ foram opostos, na verdade, contra o acórdão às fls. 1.736-1.737 e 1.738-1.741 e-STJ. Logo, verifica-se a ocorrência de erro material, pois os embargos de declaração em questão não foram manejados contra decisum já objeto de anterior recurso integrativo, razão pela qual não ocorreu preclusão consumativa. 3. Dessa forma, a ocorrência de erro material, legitima atribuir efeito infringente ao julgado. E o erro material verificado impõe seja anulado o julgamento dos primeiros embargos de declaração. 4. Analisando novamente o primeiro recurso integrativo, insta expor que não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 5. Embargos de declaração acolhidos com excepcional atribuição de efeito infringente ao julgado, a fim de anular o julgamento do primeiro recurso integrativo. E, em novo julgamento, rejeitados os primeiros embargos de declaração.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, decidir acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.