STJ — 17699

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃOÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2025-10-08Data da publicação: 2025-10-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f8e27bd309c106537a91b627e4c6be713b3ae3e2870b54941ca5c86a54fe5e11

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
938062
Número de registro na fonte
202403328425
Coleta informada no registro
2026-09-20T12:46:11Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 17699 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f8e27bd309c106537a91b627e4c6be713b3ae3e2870b54941ca5c86a54fe5e11. SHA-256 do comentário: 05beef3d2b08610c5063c2f822c131a0b2937746b4cf074652d76bd543bcca90.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito processual Penal. Agravo regimental em Embargos de divergência em agravo regimental no Recurso ordinário em mandado de segurança. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência em recurso ordinário em mandado de segurança. 2. A parte agravante reitera os fundamentos lançados no recurso ordinário em mandado de segurança e requer a reforma da decisão agravada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de embargos de divergência contra acórdão proferido em recurso ordinário em mandado de seguranç…

Ementa

Direito processual Penal. Agravo regimental em Embargos de divergência em agravo regimental no Recurso ordinário em mandado de segurança. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência em recurso ordinário em mandado de segurança. 2. A parte agravante reitera os fundamentos lançados no recurso ordinário em mandado de segurança e requer a reforma da decisão agravada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de embargos de divergência contra acórdão proferido em recurso ordinário em mandado de segurança. III. Razões de decidir 4. Os embargos de divergência são incabíveis contra acórdão proferido em recurso ordinário em mandado de segurança, conforme interpretação dos arts. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 1.043 do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 5 . Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "Os embargos de divergência são incabíveis contra acórdão proferido em recurso ordinário em mandado de segurança". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 266; CPC, art. 1.043. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na Pet n. 16.944/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 25.02.2025; STJ, AgInt na Pet n. 15.405/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 25.04.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.