Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Direito processual Penal. Agravo regimental em Embargos de divergência em agravo regimental no Recurso ordinário em mandado de segurança. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência em recurso ordinário em mandado de segurança. 2. A parte agravante reitera os fundamentos lançados no recurso ordinário em mandado de segurança e requer a reforma da decisão agravada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de embargos de divergência contra acórdão proferido em recurso ordinário em mandado de seguranç…
Ementa
Direito processual Penal. Agravo regimental em Embargos de
divergência em agravo regimental no Recurso ordinário em mandado de
segurança. Agravo improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental
interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de
divergência em recurso ordinário em mandado de segurança.
2. A parte
agravante reitera os fundamentos lançados no recurso ordinário em
mandado de segurança e requer a reforma da decisão agravada.
II.
Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se
é cabível a interposição de embargos de divergência contra acórdão
proferido em recurso ordinário em mandado de segurança.
III. Razões
de decidir
4. Os embargos de divergência são incabíveis contra
acórdão proferido em recurso ordinário em mandado de segurança,
conforme interpretação dos arts. 266 do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça e 1.043 do Código de Processo
Civil.
IV. Dispositivo e tese
5 . Agravo regimental improvido.
Tese
de julgamento: "Os embargos de divergência são incabíveis contra
acórdão proferido em recurso ordinário em mandado de
segurança".
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 266; CPC,
art. 1.043.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na Pet n.
16.944/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em
25.02.2025; STJ, AgInt na Pet n. 15.405/SC, Rel. Min. Og Fernandes,
Corte Especial, julgado em 25.04.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Ribeiro Dantas.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce
Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior,
Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod
Azulay Neto.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha
Palheiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 17699 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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