Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO ESCOLIOSE. CRIMES DESCRITOS NOS
ARTS. 171, § 3º, 298 E 299, TODOS DO CP, ART. 4º, I, II, A E B, DA
LEI N. 8.137/1990, E ART. 2º DA LEI N. 12.850/2013. INGRESSO EM
DOMICÍLIO. DILIGÊNCIA REALIZADA EM CUMPRIMENTO A MANDADO JUDICIAL.
BUSCA E APREENSÃO CUMPRIDA APÓS ÀS 5 HORAS. VALIDADE. OBSERVÂNCIA AO
DISPOSTO NO ART. 22, INCISO III, DA LEI N. 13.869/2019 (LEI DE
ABUSO DE AUTORIDADE). NOVO MARCO TEMPORAL DELIMITADOR PARA O
CUMPRIMENTO DAS EXECUÇÕES (PERÍODO LEGAL COMPREENDIDO ENTRE ÀS 5
HORAS ÀS 21 HORAS). ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE O HORÁRIO
REGISTRADO NO BOLETIM DE OCORRÊNCIA E O EFETIVO INGRESSO NA
RESIDÊNCIA. REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA
INCABÍVEL NA VIA ELEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Preceitua art. 5.º, XI, da Constituição Federal que a casa é
asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem
consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou
desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por
determinação judicial.
- O art. 245, caput, do Código de Processo Penal, em igual direção,
estipula que, as buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo
se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de
penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao
morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a
porta.
- A interpretação desses dispositivos, como se sabe, no que pertine
à definição dos conceitos de "dia" e de "noite" para efeito de
cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar, nunca foi
objeto de consenso na doutrina, havendo quem trabalhe com o critério
físico, outros que prefiram o critério cronológico, além daqueles
que acolhem um critério misto.
- Com o advento da Lei n. 13.869/2019, que trata dos chamados
crimes de abuso de autoridade, no seu art. 22, § 1º, III,
estabeleceu-se um novo marco temporal para o cumprimento do mandado
de busca e apreensão domiciliar, definindo e delimitando,
expressamente, o período legal possível para a realização de tais
diligências, qual seja, àquele compreendido entre às 5 horas e às 21
horas.
- Não há como desconsiderar a alteração legislativa que veio a
definir como crime a busca promovida "antes" das 5 horas. A norma
não fala "antes de se iniciar o dia", fala especificamente em um
"horário certo e definido". A interpretação do direito há de levar
em conta todo arcabouço normativo e não apenas um dispositivo
específico. Se há dúvidas quanto ao conceito de "dia" e "noite", não
tendo o art. 245 do CPP indicado com clareza o que é dia e o que é
noite e se há uma lei que criminaliza o descumprimento da execução
do mandado de busca e apreensão fora do "horário determinado e
certo", deve, portanto, o primeiro dispositivo ser compreendido em
conjunto com o segundo.
- In casu, não se verifica a ilicitude da prova recolhida no
domicílio da recorrente, pois o registro da ocorrência policial
(Auto Circunstanciado de Busca e Apreensão) indica o cumprimento do
mandado às 5h05min.
- Quanto à alegação de divergência entre o horário registrado no
boletim de ocorrência e o efetivo ingresso na residência, visto que
a praxe policial é de que a confecção do termo seja realizada após a
efetiva busca, sugerindo que a ocorrência tenha acontecido em
momento anterior às 5h05, em afronta ao disposto no art. 22, § 1º,
III, da Lei Federal n. 13.869/2019, constato que a revisão dessa
conclusão implica revolvimento de conteúdo fático-probatório dos
autos, providência totalmente incabível na via eleita.
- Recurso em habeas corpus improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO ESCOLIOSE. CRIMES DESCRITOS NOS
ARTS. 171, § 3º, 298 E 299, TODOS DO CP, ART. 4º, I, II, A E B, DA
LEI N. 8.137/1990, E ART. 2º DA LEI N. 12.850/2013. INGRESSO EM
DOMICÍLIO. DILIGÊNCIA REALIZADA EM CUMPRIMENTO A MANDADO JUDICIAL.
BUSCA E APREENSÃO CUMPRIDA APÓS ÀS 5 HORAS. VALIDADE. OBSERVÂNCIA AO
DISPOSTO NO ART. 22, INCISO III, DA LEI N. 13.869/2019 (LEI DE
ABUSO DE AUTORIDADE). NOVO MARCO TEMPORAL DELIMITADOR PARA O
CUMPRIMENTO DAS EXECUÇÕES (PERÍODO LEGAL COMPREENDIDO ENTRE ÀS 5
HORAS ÀS 21 HORAS). ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE O HORÁRIO
REGISTRADO NO BOLETIM DE OCORRÊNCIA E O EFETIVO INGRESSO NA
RESIDÊNCIA. REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA
INCABÍVEL NA VIA ELEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. Preceitua art. 5.º, XI, da Constituição Federal que a casa é
asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem
consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou
desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por
determinação judicial.
2. O art. 245, caput, do Código de Processo Penal, em igual direção,
estipula que, as buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo
se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de
penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao
morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a
porta.
3. A interpretação desses dispositivos, como se sabe, no que pertine
à definição dos conceitos de "dia" e de "noite" para efeito de
cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar, nunca foi
objeto de consenso na doutrina, havendo quem trabalhe com o critério
físico, outros que prefiram o critério cronológico, além daqueles
que acolhem um critério misto.
4. Com o advento da Lei n. 13.869/2019, que trata dos chamados
crimes de abuso de autoridade, no seu art. 22, § 1º, III,
estabeleceu-se um novo marco temporal para o cumprimento do mandado
de busca e apreensão domiciliar, definindo e delimitando,
expressamente, o período legal possível para a realização de tais
diligências, qual seja, àquele compreendido entre às 5 horas e às 21
horas.
5. Não há como desconsiderar a alteração legislativa que veio a
definir como crime a busca promovida "antes" das 5 horas. A norma
não fala "antes de se iniciar o dia", fala especificamente em um
"horário certo e definido". A interpretação do direito há de levar
em conta todo arcabouço normativo e não apenas um dispositivo
específico. Se há dúvidas quanto ao conceito de "dia" e "noite", não
tendo o art. 245 do CPP indicado com clareza o que é dia e o que é
noite e se há uma lei que criminaliza o descumprimento da execução
do mandado de busca e apreensão fora do "horário determinado e
certo", deve, portanto, o primeiro dispositivo ser compreendido em
conjunto com o segundo.
6. In casu, não se verifica a ilicitude da prova recolhida no
domicílio da recorrente, pois o registro da ocorrência policial
(Auto Circunstanciado de Busca e Apreensão) indica o cumprimento do
mandado às 5h05min.
7. Quanto à alegação de divergência entre o horário registrado no
boletim de ocorrência e o efetivo ingresso na residência, visto que
a praxe policial é de que a confecção do termo seja realizada após a
efetiva busca, sugerindo que a ocorrência tenha acontecido em
momento anterior às 5h05, em afronta ao disposto no art. 22, § 1º,
III, da Lei Federal n. 13.869/2019, constato que a revisão dessa
conclusão implica revolvimento de conteúdo fático-probatório dos
autos, providência totalmente incabível na via eleita.
8. Recurso em habeas corpus improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, após o voto do Sr. Ministro Relator, negando
provimento ao recurso em habeas corpus, com fundamento na Lei
13.869/2019, no que foi acompanhado pelos Srs. Ministros Reynaldo
Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes, e o voto do Sr.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, acompanhando o Min. Relator, no
caso concreto, a fim de negar provimento ao recurso ordinário em
habeas corpus, divergindo quanto aos fundamentos, estabelecendo que,
para fins de cumprimento de mandado de busca domiciliar de natureza
processual penal, o conceito de dia deve corresponder ao intervalo
de 6h às 20h, por aplicação analógica do art. 212 do CPC, na forma
do art. 3º do CPP, por unanimidade, negar provimento ao recurso em
habeas corpus quanto ao caso concreto, e, por maioria, aplicou a Lei
13.869/2019, considerando abuso de autoridade o cumprimento de
mandado de busca e apreensão domiciliar após às 21 horas e antes das
5 horas (art. 22, § 1º, III), estipulando que o período lícito se
dá após às 5 da manhã e antes das 21 horas, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Votou vencido o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 196496 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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