Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Prescrição da Pretensão Punitiva. Competência do Juízo da Execução Penal. Embargos Rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, sob alegação de contradição no julgado, com pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. 2. O embargante sustenta que a matéria foi apreciada pelo Tribunal Regional Federal da Primeira Região, que reconheceu a prescrição em relação ao delito do art. 298 do Código Penal, e que a análise pela Corte Superior não violaria a hierarquia de competência. II. Questão em discussão 3. A q…
Ementa
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Prescrição da
Pretensão Punitiva. Competência do Juízo da Execução Penal. Embargos
Rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos
contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, sob
alegação de contradição no julgado, com pedido de reconhecimento da
prescrição da pretensão punitiva.
2. O embargante sustenta que a
matéria foi apreciada pelo Tribunal Regional Federal da Primeira
Região, que reconheceu a prescrição em relação ao delito do art. 298
do Código Penal, e que a análise pela Corte Superior não violaria a
hierarquia de competência.
II. Questão em discussão
3. A questão em
discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser
acolhidos para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva,
considerando a alegada contradição no acórdão embargado e a
competência do juízo da execução penal para análise da matéria após
o trânsito em julgado.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de
declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade,
contradição ou omissão no julgado, ou para corrigir erro material,
não se prestando para reexame da causa ou para atribuir efeitos
infringentes sem demonstração de vício ou teratologia.
5. Após o
trânsito em julgado da condenação, a competência para apreciar o
pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva é do
juízo da execução penal, conforme jurisprudência consolidada.
6. Não
foi demonstrada contradição ou qualquer outro vício no acórdão
embargado, sendo evidente o intuito do embargante de obter novo
julgamento da causa, o que não é permitido nos limites dos embargos
de declaração.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento:
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os
embargos de declaração não se prestam para reexame da causa ou para
atribuir efeitos infringentes sem demonstração de vício ou
teratologia no julgado.
2. Após o trânsito em julgado da condenação,
a competência para apreciar o pedido de reconhecimento da prescrição
da pretensão punitiva é do juízo da execução penal.
Dispositivos
relevantes citados: CPP, art. 61; CPP, art. 619; Lei nº 7.210/1984,
art. 66, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
789.067/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15.05.2023;
STJ, AgRg no REsp 2.147.108/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, julgado em 09.09.2024; STJ, AgRg no HC 808.698/DF, Min. Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.06.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto,
Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião
Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 6592 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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