STJ — 6592

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINALÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2025-11-06Data da publicação: 2025-11-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d860a811289cfafb2c86bdd9d3e3690037bc7a25d19b12cbe6f9735517bda646

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
940678
Número de registro na fonte
202502377267
Coleta informada no registro
2026-09-20T12:46:11Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 6592 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d860a811289cfafb2c86bdd9d3e3690037bc7a25d19b12cbe6f9735517bda646. SHA-256 do comentário: 5ba725f2c2fdcb3614de6fcce38641fa65fdad70c91ddaca23c7ddbb7a164a79.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: d860a811289cfafb2c86bdd9d3e3690037bc7a25d19b12cbe6f9735517bda646
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Prescrição da Pretensão Punitiva. Competência do Juízo da Execução Penal. Embargos Rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, sob alegação de contradição no julgado, com pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. 2. O embargante sustenta que a matéria foi apreciada pelo Tribunal Regional Federal da Primeira Região, que reconheceu a prescrição em relação ao delito do art. 298 do Código Penal, e que a análise pela Corte Superior não violaria a hierarquia de competência. II. Questão em discussão 3. A q…

Ementa

Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Prescrição da Pretensão Punitiva. Competência do Juízo da Execução Penal. Embargos Rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, sob alegação de contradição no julgado, com pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. 2. O embargante sustenta que a matéria foi apreciada pelo Tribunal Regional Federal da Primeira Região, que reconheceu a prescrição em relação ao delito do art. 298 do Código Penal, e que a análise pela Corte Superior não violaria a hierarquia de competência. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, considerando a alegada contradição no acórdão embargado e a competência do juízo da execução penal para análise da matéria após o trânsito em julgado. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, ou para corrigir erro material, não se prestando para reexame da causa ou para atribuir efeitos infringentes sem demonstração de vício ou teratologia. 5. Após o trânsito em julgado da condenação, a competência para apreciar o pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva é do juízo da execução penal, conforme jurisprudência consolidada. 6. Não foi demonstrada contradição ou qualquer outro vício no acórdão embargado, sendo evidente o intuito do embargante de obter novo julgamento da causa, o que não é permitido nos limites dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam para reexame da causa ou para atribuir efeitos infringentes sem demonstração de vício ou teratologia no julgado. 2. Após o trânsito em julgado da condenação, a competência para apreciar o pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva é do juízo da execução penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 61; CPP, art. 619; Lei nº 7.210/1984, art. 66, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 789.067/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15.05.2023; STJ, AgRg no REsp 2.147.108/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 09.09.2024; STJ, AgRg no HC 808.698/DF, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.06.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.